Informações do processo RE 1498596

Movimentações 2025 2024

17/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.


EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Incidência. Resultado positivo de equivalência patrimonial de empresas controladas situadas no exterior. Critério material de incidência. Prequestionamento. Ausência. Âmbito infraconstitucional da matéria debatida pelo Tribunal de Origem. Ofensa reflexa à Constituição.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Na hipótese em discussão nos autos, a Corte de Origem dirimiu a controvérsia acerca da legalidade do art. 7º da IN SRF nº 213/2001 à luz da legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame é inadmissível em recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil).




Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.


EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Incidência. Resultado positivo de equivalência patrimonial de empresas controladas situadas no exterior. Critério material de incidência. Prequestionamento. Ausência. Âmbito infraconstitucional da matéria debatida pelo Tribunal de Origem. Ofensa reflexa à Constituição.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Na hipótese em discussão nos autos, a Corte de Origem dirimiu a controvérsia acerca da legalidade do art. 7º da IN SRF nº 213/2001 à luz da legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame é inadmissível em recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil).




Retirado da página 531 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.




Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.




Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.




Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que    negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.




Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão