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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ATENUANTE DA
MENORIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 65, INCS. I E III,
ALÍNEA “ D" DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA A
PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 231/STJ. PLENA APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por ENDERSON PINHEIRO DE
AZEVEDO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ.
Em primeiro grau, o recorrente foi condenado às penas de 20 (vinte) anos e 02
(meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao
pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no 157, §2º,
II, e §2º-A, I c/c art. 70 c/c art. 157, §3º, II c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou
provimento ao recurso defensivo de apelação (fls. 747-780).
Inconformada, a defesa interpõe recurso especial (fls. 783-794) para, com
fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao art.
65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos
seguintes termos:
“(...) Ante todo o exposto, o réu espera e requer que este
Augusto Superior Tribunal de Justiça, com a sabedoria e o senso de
Justiça que lhe são inerentes, conheça do Recurso Especial e, no
mérito, lhe dê provimento, reformando o v. Acórdão, para reduzir a
basilar ao mínimo legal, ante a clara violação ao art. 59 do Código
Penal e proceder com a redução da pena base do recorrente, ante a
afronta ao art. 65, inciso I, do Código Penal."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 797-804), o recurso foi admitido na origem
(fls. 805-809) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 820-824).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em perquirir a aplicabilidade da Súmula n° 231/STJ,
que prevê: " A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal ".
Segundo a Defesa, o Tribunal de origem teria negado vigência ao disposto no
art. 65, caput, do Código Penal, uma vez que, na segunda fase da dosimetria da pena, o
reconhecimento de circunstância atenuante deveria reduzi-la abaixo do mínimo legal
(atenuantes da menoridade e/ou da confissão).
Assim, porém, não deve ser.
Inicialmente, da leitura do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de
origem, quanto ao ponto, aplicou a supracitada Súmula n° 231 desta Corte, mantendo a
pena-base em seu mínimo legal, ante a impossibilidade de reduzi-la abaixo deste patamar.
Irretocável a decisão.
Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
consolidada na Súmula n. 231/STJ, a Terceira Seção acabou por rejeitar a superação do
enunciado e proferiu a seguinte decisão, na data de 14/08/2024:
"Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado
divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o
cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial,
para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância
atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal,
com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por
maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste
Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, que lavrará o acórdão."
Em diretriz coincidente, sobre o crime de roubo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE
RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da
pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231
deste Tribunal Superior.
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023.)
3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp:
2509465 SP 2023/0411741-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 20/06/2024)
Dessarte, verifico que, no caso, não comporta reparo o acórdão impugnado,
porquanto adotou compreensão da controvérsia que se encontra em total compasso com a
jurisprudência atual desta Corte Superior, a qual continua a reconhecer a plena
aplicabilidade do enunciado sumular objeto da impugnação apresentada pela Defesa.
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n.
568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno
do STJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/06/2024 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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