Informações do processo 2024/0224306-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2672982
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
368/369).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto
pela recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 305/306):

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. STJ/RECURSO REPETITIVO (TEMA 710).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A inserção do nome da parte Apelante na plataforma "Serasa Limpa
Nome" não se trata de negativação nos Órgãos Proteção ao Crédito
(restrição ao crédito), mas tão somente de um cadastro com informações
relativas a parte consumidora, sejam positivas ou negativas, cuja utilização
serve como método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco
de dados, cujo público em geral não tem acesso.

2. Diante disso, conclui-se inexistir ato ilegal e/ou abusivo por parte da
Empresa Apelada, porque na citada plataforma constam somente
informações da parte Apelante relacionadas a dívida não paga e uma oferta
para regularizar o pagamento pendente (proposta), motivo pelo qual não
merece reparo a r. sentença recorrida, por estar em total consonância com o
entendimento do C. STJ (Recurso Repetitivo / Tema 710 / R Esp.
1.419.697/RS - Súmula 550) e jurisprudência desta E. Corte de Justiça.

3. Recurso conhecido e não provido.

No recurso especial (e-STJ fls. 315/336), fundamentado no art. 105, III, "a" e

"c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 206, § 5°, e 43, § 1°, do
CDC, ressaltando que a inscrição de dívida prescrita no
site do Serasa Limpa Nome já
configura forma de cobrança coercitiva e ilícita. Argumentou sobre a possibilidade de
declaração da inexigibilidade do débito, bem como pela retirada do nome da plataforma
em questão.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 367).

No agravo (e-STJ fls. 374/384), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 411).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial versa sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte
(Tema n. 1.264/STJ), nos autos dos Recursos Especiais representativos da
controvérsia n. 2.122.017/SP, 2.121.593/SP e 2.092.190/SP, para julgamento segundo
o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, a fim de definir "se a dívida prescrita
pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em
plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".

Nos termos dos arts. 256 a 256-X do RISTJ, o recurso especial distribuído
nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será
devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.

Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das
regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais
representativos da controvérsia.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão
paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 5582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 30/08/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/06/2024 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão