Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2672982 - AM (2024/0224306-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : KEILA FABIOLA VIEIRA MOREIRA
ADVOGADO : LAÍS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467
AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO : GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
368/369).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto
pela recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 305/306):
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. STJ/RECURSO REPETITIVO (TEMA 710).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A inserção do nome da parte Apelante na plataforma "Serasa Limpa
Nome" não se trata de negativação nos Órgãos Proteção ao Crédito
(restrição ao crédito), mas tão somente de um cadastro com informações
relativas a parte consumidora, sejam positivas ou negativas, cuja utilização
serve como método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco
de dados, cujo público em geral não tem acesso.
2. Diante disso, conclui-se inexistir ato ilegal e/ou abusivo por parte da
Empresa Apelada, porque na citada plataforma constam somente
informações da parte Apelante relacionadas a dívida não paga e uma oferta
para regularizar o pagamento pendente (proposta), motivo pelo qual não
merece reparo a r. sentença recorrida, por estar em total consonância com o
entendimento do C. STJ (Recurso Repetitivo / Tema 710 / R Esp.
1.419.697/RS - Súmula 550) e jurisprudência desta E. Corte de Justiça.
3. Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 315/336), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 206, § 5°, e 43, § 1°, do
CDC, ressaltando que a inscrição de dívida prescrita no site do Serasa Limpa Nome já
configura forma de cobrança coercitiva e ilícita. Argumentou sobre a possibilidade de
declaração da inexigibilidade do débito, bem como pela retirada do nome da plataforma
em questão.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 367).
Processos na página
2024/0224306-0Confirma a exclusão?