Informações do processo 2024/0221410-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2673254
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O MEDIADOR.
NET LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

A parte agravante defende a tese de que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (Agravo de Instrumento n. 0304629-74.2015.8.24.0033) nos autos de ação
de execução.

O julgado foi assim ementado (fl. 2.163):

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

RECURSO DO APELANTE.

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A
COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE NÃO
COMPROVAM A DEBILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA RECORRENTE.

SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E
101, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação

dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, defendendo fazer jus ao benefício da justiça
gratuita, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.

Argumenta que ficou "amplamente demonstrada a necessidade de

concessão do benefício da assistência judiciária" (fl. 2.179), bem
como "devidamente comprovado que está passando por sérias dificuldades" (fl.

2.179).

Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício
da justiça gratuita.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 2.226-

2.232.

O apelo extremo foi inadmitido (fls. 2.235-2.237), tendo sido
apresentado agravo em recurso especial (fls. 2.244-2.250).

A contraminuta de agravo foi apresentada às fls. 2.254-2.250.

É o relatório. Decido.

A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não
dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do
STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua

impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Com efeito, a Corte a quo, baseada nas premissas fáticas dos autos,

concluiu não ter sido comprovada a alegada necessidade financeira para a
concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. O relator destacou que a ora
agravante apresentara documentos que não comprovavam sua hipossuficiência
financeira, bem como concluiu que o simples fato de haver ações judiciais em
curso e débitos fiscais não era suficiente para que a empresa fosse
considerada hipossuficiente, razão pela qual não podia ser deferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Confira-se (fl. 2.160, destaquei):

Feitas essas considerações, em análise aos elementos de prova existentes nos
presentes autos, constata-se que, conforme exposto na decisão monocrática, ao
formular o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a parte requerente
não promoveu a juntada aos autos de documentação suficiente da qual se possa
extrair informações capazes de conduzir a concessão do beneplácito legal em
seu favor, motivo pelo qual foi intimada para trazer aos autos documentação
comprobatória de suas suscitadas hipossuficiências econômicas (evento 55,
autos do 2º grau).

A recorrente, tendo sido devidamente intimada para tanto, acostou
documentos (evento 59, autos do 2º grau), os quais não comprovam a debilidade
financeira da empresa recorrente, porquanto, como já expresso, o simples fato
de haver ações judiciais em curso e débitos fiscais e/ou outras pendências
financeiras não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da
recorrente.

Nesse contexto, para modificar as conclusões do Tribunal de origem a
respeito da ausência de demonstração da necessidade financeira da ora agravante,
seria necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA
PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta

violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade
da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade
de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos.

3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça
gratuita na origem sequer apresentou manifestação.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da
demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes.

7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
1º /7/2024, DJe de 2/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO
REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa
jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de
recursos financeiros para custeio das despesas processuais.

2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira
apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração
analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da
transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da
indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tur ma, julgado em 23/10/2023, DJe
de 25/10/2023).

4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão,
cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
providência não adotada pela parte.

5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência
da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude

fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85

do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 4554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/09/2024 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/06/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão