Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2673254 - SC (2024/0221410-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO : FABIANA BUAVA KILA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O MEDIADOR.
NET LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante defende a tese de que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (Agravo de Instrumento n. 030XXXX-74.2015.8.24.0033) nos autos de ação
de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.163):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO DO APELANTE.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A
COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE NÃO
COMPROVAM A DEBILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA RECORRENTE.
Processos na página
2024/0221410-7 • 030XXXX-74.2015.8.24.0033Confirma a exclusão?