Informações do processo 2024/0227599-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674948
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
REVISADA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REANÁLISE QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Omni S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez,
manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 33):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL EM FACE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA
OBRIGAÇÃO. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 70 DO DECRETO
N. 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) E DA SÚMULA N. 150 DO
STF. DECURSO DO PRAZO TRIENAL OCORRIDO. RECURSO
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 44-45).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 50-56), a parte recorrente
apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil,
sob o argumento de que o Tribunal de origem, ao reformar a fundamentação da

decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, entendeu que houve a prescrição da
pretensão deduzida.

A recorrente sustentou que a conclusão do aresto combatido - no sentido de
aplicar o prazo prescricional trienal estabelecido pelo Decreto 57.663/1966 e pela
Súmula 150/STF - desconsiderou o fato de que se trata de pretensão de compensação
de obrigações em ação causal, ensejando a aplicação dos prazos prescricionais
previstos no Código Civil.

Contrarrazões às fls. 157-162 (e-STJ).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ,
fls. 163-165), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

De início, cumpre registrar que o recurso especial não merece
conhecimento.

Depreende-se da análise dos fundamentos adotados no acórdão
recorrido que estes estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos
autos. Soberano no exame das provas, a Corte local entendeu pela observância do
prazo trienal previsto no art. 70 do Decreto n. 57.663/1996, contado a partir da data de
vencimento da ultima parcela que, na hipótese, ocorreu em 13/08/2016,
impossibilitando o atendimento da pretensão de compensação do crédito.

Assim, no que concerne à prescrição e à compensação, o Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou (e-STJ, fls. 34-36, sem destaques no
original):

[...]

O recurso merece ser desprovido.

Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de compensação entre
crédito do agravado proveniente desta ação revisional de contrato e cédula
de crédito bancário cujo credor é o agravante Banco OMNI S/A.

O juízo de origem, equivocadamente, considerou como termo inicial da
contagem do prazo prescricional a última parcela paga pelo devedor da
cédula de crédito bancário. Ocorre que o entendimento da jurisprudência é
no sentido de que o início do lapso temporal flui a partir da data do
vencimento da última parcela, independente do vencimento antecipado da
dívida.

[...]

Ainda, o prazo a ser aplicado não é o quinquenal e sim o trienal,
conforme art. 70 do Decreto n° 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e
da Súmula nº 150 do STF, além da jurisprudência consolidada do STJ:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.
10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que
couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a
incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo
prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3
/2023.)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(CPC /73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO
CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206,
§ 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO
CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de
repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve
no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de
1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse
último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da
pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito
rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso
concreto: prescrição da pretensão. 3. (R Esp n. 1.361.730Recurso
especial a que se nega provimento. /RS, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 10 /8/2016, D Je de 28/10/2016.)

Conforme a cédula de crédito bancário apresentada no mov. 20.4, o
vencimento da última parcela deu-se em 13/08/2016. Sendo assim, o
prazo prescricional terminou em 13/08/2019.

Em que pese a capacidade de interromper o prazo prescricional que
ostenta a ação revisional, o fato é que ela apenas foi proposta em
28/04/2021, ou seja, após o transcurso do tempo em que caberia a
cobrança.

Assim, apesar de o juízo de origem ter considerado um termo de início
a quo de início da prescrição equivocado, bem como ter aplicado o
errado prazo quinquenal, o fato é que, pelos fundamentos expostos, a
conclusão do julgado está correta em reconhecer a prescrição e afastar
o pleito de compensação.

Assim, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
[...]

Nessa senda, o recurso especial se revela inadmissível, porquanto, para se
suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à prescrição da

pretensão deduzida na origem e a impossibilidade de sua compensação, seria
necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este
Tribunal, na via eleita pela recorrente, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)" . (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Em relação à pretextada divergência jurisprudencial, sua análise fica
prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que
não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto
paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da
lei federal.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/06/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão