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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Associação Comercial e
Industrial de Chapecó desafiando decisão de fls. 817/819, que deu provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional para julgar improcedente a ação, por entender
incabível o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas
gestantes durante o afastamento por força da Lei n. 14.151/2021, ainda que
impossibilitadas de realizarem o trabalho à distância.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não pode e
não deve o empresário/empregador ser penalizado por uma omissão legislativa, vez que
absolutamente todas as empresas de médio e grande porte, numa das maiores crises
financeiras e de saúde da história do país tiveram de manter empregadas em casa e sem
deixar de pagar suas respectivas remunerações " (fl. 832).
Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação
(fl. 842).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da
4ª Região, assim ementado (fl. 677):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEMPREGADAS GESTANTES
AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO
SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL.
ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da
remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja
impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade
pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros
decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade,
e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário
maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período
de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam
compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados(fls. 721/722).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 485, VI, do CPC; 394-A, §
3º, da CLT; 97, 111, II, 156, II do CTN; 72, § 1º da Lei 8.213/1991; 20, “caput" da
LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Sustenta, em resumo, que: (I) a União (Fazenda
Nacional) não possui legitimidade passiva “ ad causam" com relação à parcela dos
pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade
em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde
pública decorrente da Covid-19) (fl. 752/753); e (II) a "situação prevista na Lei
14.151/2021 não pode, por analogia, ser tratada como a aludida hipótese prevista no
art. 394-A da CLT", sendo "inviável, sob pena de afronta à normativa legal, o
acolhimento da pretensão para que um benefício previdenciário seja estendido para
alcançar hipóteses não expressamente previstas [em lei], pelo Poder Judiciário "(fl. 756).
Contrarrazões ofertadas às fls. 768/775.
Recurso Extraordinário interposto às fls. 729/746.
Parecer do Ministério Público às fls. 810/814.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na espécie, a questão trazida a debate no especial diz respeito a "definir se é
possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes
pagas durante o período emergencial da pandemia de COVID-19, prevista na Lei n.
14.151/2021, a fim de autorizar compensação tributária dos pagamentos realizados com
tributos devidos pelo empregador ".
Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos
recursos especiais repetitivos ( Proaf nos Recursos Especiais nºs
2.153.347/PR e 2.160.674/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, afetado em 8/10/2024),
mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA
AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em
caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio
para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para
que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com
relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos
prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido
determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da
aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela
Suprema Corte.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.)
ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão
que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em
15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado.
Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra
do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em
agravo interno.
II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de
afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca
da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de
seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05,
que afeta diretamente o presente julgado.
III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a
devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada
para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já
decidida.
IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado
no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os
embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento
da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.)
V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento
no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento
Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de
embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe
31/5/2019.
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem
efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os
recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e
após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo
da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.)
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido
diploma legal, " quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso
ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica,
por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo,
oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado,
haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls. 817/819, tornando-a
sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso, determinando a devolução dos
autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de
conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos aludidos Recursos Especiais nºs 2.153.347/PR e
2.160.674/RS , sob o rito dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial manejado por FAZENDA NACIONAL com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da
4ª Região, assim ementado (fl. 677):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEMPREGADAS GESTANTES
AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO
SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL.
ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da
remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja
impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade
pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros
decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade,
e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário
maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período
de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam
compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados(fls. 721/722).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 485, VI, do CPC; 394-A,
§ 3º, da CLT; 97, 111, II, 156, II do CTN; 72, § 1º da Lei 8.213/1991; 20, “caput" da
LINDB; 1º da Lei 14.151/2021. Sustenta, em resumo, que: (I) a UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) não possui legitimidade passiva “ ad causam" com relação à parcela dos
pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade
em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde
pública decorrente da Covid-19) (fl. 752/753); (II) a "situação prevista na Lei
14.151/2021 não pode, por analogia, ser tratada como a aludida hipótese prevista no art.
394-A da CLT", sendo "inviável, sob pena de afronta à normativa legal, o acolhimento da
pretensão para que um benefício previdenciário seja estendido para alcançar hipóteses
não expressamente previstas [em lei], pelo Poder Judiciário"(fl. 756).
Contrarrazões ofertadas às fls. 768/775.
Recurso Extraordinário interposto às fls. 729/746.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo
provimento do recurso (fls. 810/814).
Com relação à questão de fundo, o recurso merece prosperar.
Na origem, conforme se colhe da r. sentença às fls. 609/613, tem-se ação
ordinária com vistas a "declarar que os valores pagos às trabalhadoras gestantes
contratadas pela requerente e afastadas por força da Lei nº 14.151/21, devem ser
enquadrados como salário maternidade, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei
nº8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103
da OIT(Decreto nº 10.088/19), de modo podem ser compensados quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias, conforme artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91"
(fl. 612).
Sobre o tema, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
analisando casos similares no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE,
2.081.467/SC e 2.095.404/SC , de relatoria do Min. Gurgel de Faria, manifestou o
entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da
gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus, não havendo falar, portanto, em suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua forma de execução. Desse modo,
"havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão
direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há
como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição
previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse".
Confira-se a ementa de um dos julgados antes mencionados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS.
EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO
PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada
gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial,
sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto
no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo
com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo
ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio,
por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a
distância, sem prejuízo de sua remuneração".
2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do
trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se
verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas
apenas alteração na sua forma de execução.
3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à
empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho
se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com
parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal,
como se salário-maternidade fosse.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 31/1/2024).
Na espécie, o Tribunal de origem compreendeu que "é compatível com o
ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às
trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as
respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91"(fl.
665).
Por estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial acima
demonstrada, merece reparos o acórdão recorrido.
Considerando a solução adotada, fica prejudicada a análise dos demais
pontos trazidos no apelo raro fazendário.
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional para julgar improcedente a ação.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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