Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2150317 - SC (2024/0213003-7)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CHAPECO

ADVOGADOS : MURILO GOUVÊA DOS REIS - SC007258

MAURO PEREIRA DE MORAES - SC065154

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por Associação Comercial e
Industrial de Chapecó
desafiando decisão de fls. 817/819, que deu provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional para julgar improcedente a ação, por entender
incabível o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas
gestantes durante o afastamento por força da Lei n. 14.151/2021, ainda que
impossibilitadas de realizarem o trabalho à distância.

A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não pode e
não deve o empresário/empregador ser penalizado por uma omissão legislativa, vez que
absolutamente todas as empresas de médio e grande porte, numa das maiores crises
financeiras e de saúde da história do país tiveram de manter empregadas em casa e sem
deixar de pagar suas respectivas remunerações
" (fl. 832).

Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação
(fl. 842).

É o relatório.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:

Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com
fundamento no art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da
4ª Região, assim ementado (fl. 677):

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEMPREGADAS GESTANTES

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2024/0213003-7