Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2150317 - SC (2024/0213003-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CHAPECO
ADVOGADOS : MURILO GOUVÊA DOS REIS - SC007258
MAURO PEREIRA DE MORAES - SC065154
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Associação Comercial e
Industrial de Chapecó desafiando decisão de fls. 817/819, que deu provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional para julgar improcedente a ação, por entender
incabível o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas
gestantes durante o afastamento por força da Lei n. 14.151/2021, ainda que
impossibilitadas de realizarem o trabalho à distância.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não pode e
não deve o empresário/empregador ser penalizado por uma omissão legislativa, vez que
absolutamente todas as empresas de médio e grande porte, numa das maiores crises
financeiras e de saúde da história do país tiveram de manter empregadas em casa e sem
deixar de pagar suas respectivas remunerações" (fl. 832).
Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação
(fl. 842).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da
4ª Região, assim ementado (fl. 677):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEMPREGADAS GESTANTES
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2024/0213003-7Confirma a exclusão?