Informações do processo 2024/0226939-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674491
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 910/911).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 867):

Agravo de Instrumento - Prestação de serviços - Jogo eletrônico e aplicação
financeira NFT e criptomoedas - Ação indenizatória - Relação de consumo -
Existência - Inversão do ônus da prova - Admissibilidade,
circunstancialmente - Verossimilhança das alegações do consumidor e
vulnerabilidade técnica para produzir provas do fato constitutivo de seu
direito - Agravo desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 902/906).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 635/642), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º,
11, 373, I e II e § 2º, 489, § 1º, e 1.022, I, e II, do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC.

Asseverou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, já que, "ao
não analisar a fundamentação da Recorrente quanto à nulidade da R. Decisão do Juízo
de primeiro grau, por falta de fundamentação quanto à inversão do ônus probatório sem
justificativa ou observância dos requisitos impostos pelo art. 6º do CDC" (e-STJ fl. 888).

Aduziu que "O v. acórdão recorrido violou o artigo 6º, VIII do Código de

Defesa do Consumidor e o artigo 373, I e II e § 2º do Código de Processo Civil ao

manter decisão que inverteu o ônus da prova contra a Recorrente, com base na
simples aplicação do critério da hipossuficiência, e sem que o Recorrido tenha
comprovado minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (e-STJ fl. 641).

Defendeu que "cumpria ao Recorrido (autor da ação), à luz do artigo 373, I,
do Código de Processo Civil, apresentar documentos que, ainda que com indícios
mínimos, efetivamente comprovassem a ocorrência dos fatos por ele alegados, como,
por exemplo, os montantes por ele investidos, o comprovante de que colocou os NF Ts
à venda segundo as instruções da MafaTech etc." (e-STJ fl. 886).

No agravo (e-STJ fls. 914/941), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 943).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, e II, do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese de omissão em relação à inversão do ônus da
prova, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 868/869, negritei):

É certo que o só fato de a relação ser de consumo não conduz
obrigatoriamente à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao
magistrado aferir se presentes os aspectos de verossimilhança da alegação
do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a
sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na
obtenção das fontes de prova do caso sub judice.

Nesse sentido: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na
hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a
verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não
bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da
defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos
seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o
ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em
razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em
litígio" (R Esp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2011, D Je 01/02/2012).

Mas, circunstancialmente, diante da verossimilhança das alegações do
consumidor e de sua vulnerabilidade técnica para produzir provas do
fato constitutivo de seu direito, a inversão do ônus probatório é medida
de justiça.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a

matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, e II, do
CPC/2015.

No mais, o TJSP entendeu que, "diante da verossimilhança das alegações
do consumidor e de sua vulnerabilidade técnica para produzir provas do fato
constitutivo de seu direito, a inversão do ônus probatório é medida de justiça". Rever
tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 23/07/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/06/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão