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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EDER BASTOS DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios na Apelação Criminal n. 0710961-86.2020.8.07.0001.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 65, III,
“d", do Código Penal, pretende, em síntese, o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls1.607-1.609).
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento. O especial também é tempestivo,
todavia, não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e
regimentais para o seu processamento.
No caso, a matéria referente ao pretendido reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea não foi analisada pelo Tribunal de origem , o que
impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte, por ausência de
prequestionamento .
Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário a questão haver sido
objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com
emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o
que não ocorreu na espécie .
Ademais, saliento que, consoante o disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que
se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,
aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o
rejulgamento do caso.
Ressalto que, embora a defesa haja ingressado com embargos de
declaração ao acórdão da apelação, em nenhum momento, essa tese integrou as
razões do apelo defensivo . Com efeito, mostra-se descabida a pretensão de se
alargar o objeto do recurso de apelação após o seu julgamento, a pretexto de
omissão, a fim de que seja analisada matéria estranha ao mérito recursal e
aventada somente por ocasião dos embargos . Ademais, esclareço que a defesa,
ao arrazoar este especial, não suscitou eventual ofensa ao art. 619 do CPP .
Sendo assim, é inviável a análise de matéria que não foi alegada no
oportunidade processual adequada, pois é vedado à parte inovar quando da
oposição de embargos de declaração.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ , in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art.
932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer
do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 10/10/2024 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/06/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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