Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2675907 - DF (2024/0229634-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : EDER BASTOS DE SOUSA
ADVOGADOS : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DEFENSOR
PÚBLICO - DF048710
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
CORRÉU : WILIAM PERES RODRIGUES
CORRÉU : CARLOS HENRIQUE SOUSA BRAGA
DECISÃO
EDER BASTOS DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios na Apelação Criminal n. 071XXXX-86.2020.8.07.0001.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 65, III,
“d”, do Código Penal, pretende, em síntese, o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls1.607-1.609).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento. O especial também é tempestivo,
todavia, não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e
Processos na página
2024/0229634-0 • 071XXXX-86.2020.8.07.0001Confirma a exclusão?