Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2675907 - DF (2024/0229634-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE : EDER BASTOS DE SOUSA

ADVOGADOS : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB

PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA - DEFENSOR
PÚBLICO - DF048710

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

CORRÉU : WILIAM PERES RODRIGUES

CORRÉU : CARLOS HENRIQUE SOUSA BRAGA

DECISÃO

EDER BASTOS DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
na Apelação Criminal n. 071XXXX-86.2020.8.07.0001.

Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 65, III,
“d”, do Código Penal, pretende, em síntese, o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea.

O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls1.607-1.609).

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento. O especial também é tempestivo,
todavia, não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e

Processos na página

2024/0229634-0 071XXXX-86.2020.8.07.0001