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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE
INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA
CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. FINALIDADE DE RESERVA QUE DEVE SER
DEMONSTRADA. VOCAÇÃO ÍNSITA DO RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO PERMITE A INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO
MODESTO (PAULO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, PAULO alegou a violação do art. 833, X do NCPC, ao sustentar, em síntese, a
impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos existentes em qualquer tipo de
aplicação financeira (conta corrente, poupança etc).
O TJDFT consignou que o agravante não se deu ao trabalho sequer de
esclarecer eventual utilização de sua conta corrente para poupar, fiando-se no
argumento tão somente em se tratar de bloqueio de valor inferior a 40 salários-
mínimos , bem como Há de se lembrar que, quando a poupança tem sua utilidade
desvirtuada, até os depósitos nela feitos são penhoráveis, o que inviabiliza a alegação
de impenhorabilidade da conta corrente sem qualquer prova da intenção de poupar (e-
STJ, fl. 343).
A Corte Especial deste Tribunal Superior, recentemente, firmou
entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até
40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de
poupança e, eventualmente , aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante
objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte
Especial, DJe de 23/5/2024).
O acórdão ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM
CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA
RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES
RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS,
ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias
depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na
impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833,
X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para
considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em
conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a
outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-
STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução
do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no
sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 -
atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados
em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por
todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de
modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior
risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta
de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg
no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt
no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados
eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de
poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava
descaracterizada a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e
familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa
para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns
julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente
oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até
quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as
aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em
fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-
moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp
1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp
1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção,
firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da
conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO
CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o
voto apresentado aplicava solução coerente com a posição
jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até
2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até
quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado
exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na
interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no
Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão,
pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução
intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada
e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a
veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados,
que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano
de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da
presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura
dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código
de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art.
833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a
quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em
caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve
alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século
passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma
quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava
naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de
empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado
ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um
segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente
privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a
aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor
ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si
só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário
mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da
dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que
pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria
razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB,
consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte
processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de
poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando
sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade
similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem
qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese
não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de
exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da
Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e
qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos,
com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em
conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser
interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica
impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e
de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional,
por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético,
interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e
fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém
palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser
interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na
melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve
ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar
direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de
interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade
eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe,
constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois,
em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar
normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico
sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma
aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o
seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe
Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr"
(destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos
bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem
aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão
imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso,
podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua
aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado
formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie
orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40
(quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira,
estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da
norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial
que o investimento possua características e objetivo similares ao da
utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de
numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir
proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto
grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas
e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras
que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou
remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais
diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou
frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção
contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior,
por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o
valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito,
deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá
solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o
dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza
absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber
o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima,
ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em
torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da
parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à
poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o
mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar
contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI
APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-
corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde
que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo,
que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a
penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se,
em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos
retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de
instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que
concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto
é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar
parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi
concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de
utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte
Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - sem destaque no
original)
Desta forma, os valores encontrados em conta poupança são
impenhoráveis. Já os valores depositados em conta corrente somente serão protegidos
se for comprovado, pela parte processual atingida, que se trata de reserva patrimonial
destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso, a moldura fática presente no acórdão recorrido não fornece
elementos concretos para saber se houve comprovação, pela parte atingida, de que o
montante depositado em conta corrente, objeto da constrição, constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por sua vez, a vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na
seara probatória dos autos.
Assim, o recurso especial deve ser provido, com determinação de retorno
dos autos ao TJDFT para que lá seja realizado um novo julgamento do recurso nos
termos da jurisprudência desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento do agravo de
instrumento, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Por oportuno, previno que a interposição de
06/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/06/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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