Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677517 - DF (2024/0231759-8)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO MODESTO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : JOAO DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : MAGNO SOUZA DOS ANJOS - DF064530
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE
INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA
CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. FINALIDADE DE RESERVA QUE DEVE SER
DEMONSTRADA. VOCAÇÃO ÍNSITA DO RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO PERMITE A INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO
MODESTO (PAULO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, PAULO alegou a violação do art. 833, X do NCPC, ao sustentar, em síntese, a
impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos existentes em qualquer tipo de
aplicação financeira (conta corrente, poupança etc).
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