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Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Chamo o feito à ordem.
Analisando a decisão de fls. 1.106/1.107, constato erro material que deve ser
corrigido.
O conflito de competência foi conhecido para declarar competente o JUÍZO
DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM - SE, o suscitante e não o juízo suscitado,
como constou da decisão.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS/SERGIPE -
SINTRAMLA à decisão de minha relatoria de fls. 1.091/1.093.
A parte embargante alega que a decisão embargada contém erro material.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.104).
É o relatório.
Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos
embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
Diante dos argumentos da parte embargante, verifico que, de fato, há vício
na decisão embargada, que passo a sanar.
O dispositivo da decisão agravada apresenta erro material, que deve ser
corrigido para que passe a constar a seguinte redação:
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE
LARANJEIRAS - SE, o suscitado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro
material.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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