Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205798 - SE (2024/0213242-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

EMBARGANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE

LARANJEIRAS/SERGIPE - SINTRAMLA

ADVOGADO : ADEMIR MEIRA DOS SANTOS - SE000238A

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS

ADVOGADOS : RODOLFO SANTANA DE SIQUEIRA PINTO E OUTROS -

SE005554

JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE006101

HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA - SE011302

SUSCITANTE : JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM - SE

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE

LARANJEIRAS - SE

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS/SERGIPE -
SINTRAMLA à decisão de minha relatoria de fls. 1.091/1.093.

A parte embargante alega que a decisão embargada contém erro material.

A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.104).

É o relatório.

Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos
embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.

Diante dos argumentos da parte embargante, verifico que, de fato, há vício
na decisão embargada, que passo a sanar.

O dispositivo da decisão agravada apresenta erro material, que deve ser
corrigido para que passe a constar a seguinte redação:

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE
LARANJEIRAS - SE, o suscitado.

Processos na página

2024/0213242-5