Informações do processo 2024/0234074-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 925050
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDA    NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE

RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E
SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, firmou-se nesta
Corte o entendimento de que a mudança jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o
que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidos
pela defesa do paciente.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 86/87, requer a retirada do presente
feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 10/10/2024 a
16/10/2024 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento
de que pretende realizar sustentação oral.

Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a
exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-
B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
as sustentações orais e os
memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta
em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual
, garantido, portanto,
o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado
julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 10/10/2024 a
16/10/2024.

Publique-se.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 1069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 27/06/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WILSON WESSLER SOBRINHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5020418-88.2024.8.24.0000/SC).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 61, inciso I, do
Código Penal ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls. 26/31).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ
fls. 32/48).

O pedido revisional foi indeferido (e-STJ fls. 12/22), por acórdão cuja ementa
segue transcrita:

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO DE
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PORQUANTO
BASEADA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALENTE À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PERMITIA A
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO ART. 28 DA LEI
DE DROGAS COMO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. TESE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO.

Neste writ (e-STJ fls. 3/11), os impetrantes renovam a tese contida na ação
revisional, consistente no cabimento dar aplicação do redutor do tráfico privilegiado, ao
argumento de que a reincidência do paciente deve ser ser afastada, porquanto se refere a
uma condenação oriunda do tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 6.368/76, atual art. 28
da Lei n. 11.343/2006.

Nesse sentido, apontam a ocorrência de error in judicando, posto que, além de
a condenação ter ido expressamente contra o texto expresso da lei penal, as
circunstâncias legais supervenientes autorizam o afastamento da reincidência, já que o
entendimento mais benigno em relação à descriminalização do porte de drogas para
consumo pessoal, não pode, até porque já não podia, implicar no reconhecimento de
reincidência, tal como assentado pela corte coatora (e-STJ, fl. 5).

Alegam que o art. 28 da Lei 11.343/2006, que revogou o art. 16 da Lei
6.368/1976, se traduz em inequívoca novatio legis in mellius e como tal deve retroagir
para que seus efeitos, inclusive os hermeneuticamente contemporâneos, possam atingir a
hipótese em exame, dando nova roupagem interpretativa à reincidência reconhecida na
sentença (e-STJ, fl. 7).

Entendem, assim, que tendo sido demonstrado que o paciente é primário, sem
qualquer comprovação de envolvimento com organização criminosa, preenchendo, com
o acolhimento do item anterior, todos os requisitos previstos no §4°, art. 33 da Lei
11.343/2006, fazendo jus à fixação da redutora em grau máximo de 2/3 (dois terços),
haja vista a irrisória quantidade apreendida (e-STJ, fl. 9).

Ao final, pedem, liminarmente, a suspensão da execução das penas do
paciente, até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem
para que seja afastada a reincidência, e aplicada a causa de redução de pena prevista no
§4°, art. 33 da Lei 11.343/2006 , na fração de 2/3, além do consequente ajuste do regime
de cumprimento.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão

da ordem de ofício.

Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual
adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão
formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg
no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a

efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Ao analisar o pleito veiculado em sede de revisão criminal, a Corte de origem
assim decidiu (e-STJ, fls. 17/21):

[...]

De pronto, registra-se que o pleito não merece prosperar.

Conforme relatado, o Revisionando foi condenado em Primeiro Grau, nos
autos da ação penal n. 0010433-13.2009.8.24.0064, ao cumprimento da pena
privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/06.

Doravante em sede de recurso (Apelação n.0010433-13.2009.8.24.0064), foi
confirmada a autoria e a materialidade do delito e mantida incólume a
dosimetria da pena do Revisionando.

Com efeito, da análise dos autos originários, extraem-se os seguintes
fundamentos utilizados na sentença condenatória para o cálculo e aplicação
da pena (Evento 1, Sentença Outro Processo 5, p. 5):

"Passo à aplicação da pena.

Analisando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59 do Código
Penal, infere-se que a culpabilidade, como fundamento e medida da
responsabilidade penal, desponta comprovada, sendo, por outro lado,
normal ao tipo legal infringido. O acusado apresenta antecedentes
criminais (fl. 67), que serão analisados na segunda etapa em razão da
reincidência, demonstrando que possui conduta social e personalidade
voltadas à prática delituosa. Os motivos do crime, pelo que se percebe,
decorreram da possibilidade de auferir lucro fácil. As circunstâncias e
as consequências, são pertinentes à espécie.

Forte nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em
5 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, considerando que incide a agravante da reincidência
(autos n. 064.04.015228-0, pena extinta em 30.05.2007, conforme
certidão de fl. 77), aumento 1/6 fixando a reprimenda em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento e de
diminuição, tornando assim a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Destaco que
cada dia-multa será equivalente ao valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato, a ser atualizado na forma do § 2º do artigo 49
do Código Penal."

Da análise da condenação supra, verifica-se que o cerne da questão gira em
torno do cálculo efetuado na segunda fase da dosimetria da pena, pois o
Magistrado a quo utilizou da condenação pela prática do delito previsto no
artigo 16, caput, da Lei n. 6.368/1976 como agravante da reincidência,
referindo-se, no caso, aos autos n. 064.04.015228-0, consoante certidão de
antecedentes criminais acostada no Evento 1, Outros 9..

Antes da análise do mérito, convém tecer alguns comentários sobre a referida
ação anterior, utilizada a título de reincidência.

Nos autos de ação penal n. 064.04.015228-0, o representante do Ministério
Público ofereceu denúncia em face de Wilson Wessler Sobrinho, dando-o
como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 6.368/76, pela prática do
crime de tráfico de drogas ocorrido em 25-8-1999.

Destarte, o juízo a quo desclassificou a referida conduta, condenando-o pelo
delito de porte/posse de droga para consumo próprio (art. 16 da Lei
6.368/76), atualmente tipificado pelo art. 28, da Lei 11.343/06.

Diante disso, apesar dos argumentos lançados pelo Requerente, não há como
deferir o almejado afastamento da reincidência da dosimetria da pena dos
autos n. 0010433- 13.2009.8.24.0064.

Isso porque, apesar desta Relatora, filiar-se à corrente que considera
desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de anterior
condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, é forçoso
reconhecer que à época da prolação da sentença condenatória (prolatada em
10-11-2016 e publicada em 16-11- 2016- Evento 247 dos autos originários) o
entendimento jurisprudencial dominante era no sentido de que era possível
utilizar a condenação anterior pela prática do delito de porte de
entorpecentes para uso próprio para caracterizar maus antecedentes ou
reincidência:

[...]

Doravante, sobre a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais
benigno, é importante consignar que este Grupo Criminal já decidiu que "A
retroatividade da lei penal em situações que beneficiam o réu não é extensiva
à jurisprudência. A alteração de posicionamento, portanto, não autoriza a
revisão de decisum que aplicou entendimento adotado à época em que foi
proferido, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada."
(Revisão Criminal n. 4010401-83.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des.
Volnei Celso Tomazini, j. em 31/7/2019)

Tal entendimento justifica-se pelo fato de que a ação de Revisão Criminal
admite modificação da decisão transitada em julgada quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal, consoante art. 621
do Código de Processo Penal, mostrando-se incabível a revisão do decisum
quando o pedido diz respeito à interpretação da lei ou à modificação de
entendimento jurisprudencial.

Nesse sentido, este Segundo Grupo Criminal já decidiu;

[...]

Diante deste contexto, não deve ser acolhida a pretensão de afastar a
reincidência do Revisionando, porquanto a configuração da agravante valeu-
se da certidão de antecedentes criminais existente nos autos originários e que
registrou condenação pelo art. 16, caput, da Lei 6.368/1976 (posse/porte de
droga para consumo próprio), de modo que por ocasião da sentença, o
Magistrado Singular fez uso do posicionamento à época sedimentado, posto
que o entendimento jurisprudencial que impede tal proceder é muito posterior
à data da sentença, conforme já destacado neste voto.

Logo, não se verifica irregularidade ou erro quando da incidência da
agravante da reincidência, a dosimetria da pena dos autos 010433-
13.2009.8.24.0064 deve ser mantida incólume.

Por derradeiro, uma vez mantida a reincidência do Revisionando, não há
falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º,
art. 33, da Lei 11.343/06, notadamente porque o Requerente não é primário e
não preenche os requisitos para a concessão da benesse.

Como se vê, os fundamentos constantes do acórdão impugnado encontram-se

em harmonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que
afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidos pela defesa do
paciente.

Nesse viés, A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de
standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que
se pretende rescindir . [...]. O tema tratado diz respeito à matéria processual, regida pelo
princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, não
se tratando de norma penal, regida pelo princípio da retroatividade mais benéfica (AgRg
no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 1/9/2023).

Portanto, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em
julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a
revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).

No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

II - In casu, a condenação do paciente transitou em julgado em 08/05/2019,
tendo sido a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33
da Lei n. 11.343/06 fundada na existência de uma ação penal em curso contra
o paciente por tráfico de entorpecentes, sem condenação definitiva.

III - Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF,
não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão