Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 925050 - SC (2024/0234074-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : WILSON WESSLER SOBRINHO (PRESO)

ADVOGADOS : MARLO SALVADOR RODRIGUES - SC035966

GABRIELA COELHO DESCHAMPS - SC041355

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE

RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E
SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, firmou-se nesta
Corte o entendimento de que a mudança jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o
que afasta as alegações de constrangimento ilegal e teratologia trazidos
pela defesa do paciente.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0234074-5