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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO
DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DIVERSOS CRIMES.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA E PLURALIDADE DE RÉUS
(ONZE). RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício,
não constatou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de
drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. A
defesa alega excesso de prazo.
2. Verificar se houve excesso de prazo na formação da culpa,
com repercussão na prisão preventiva do paciente.
3. O excesso de prazo deve ser analisado com base na
complexidade do caso e nas peculiaridades do processo. A
prisão preventiva, ainda que prolongada, não configura
constrangimento ilegal quando justificada por circunstâncias
excepcionais, como a gravidade do crime e a pluralidade de
réus, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
4. No caso em exame, a ação penal envolve crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com pluralidade de réus e
elevada complexidade, o que justifica a duração da prisão
cautelar. Não se vislumbra inércia ou desídia por parte do
Judiciário.
5. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
09/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 820221 (2023/0143435-6) em 27/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 22-23):
"HABEAS CORPUS. ART. 2° DA LEI 12.850/2013 E ARTIGOS 33 E
35 DALEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DACULPA. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS (ONZE).
PRAZOPROCESSUAL QUE DEVE SER COMPUTADO DE MANEIRA
GLOBAL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA. 1. Os Impetrantes sustentam
que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, em decorrência do excesso de prazo na tramitação da
ação penal contra eleproposta.2. Da análise dos autos, notadamente
da cópia da Denúncia (ID 61311422), observa-se que o feito originário
tem como objeto a apuração, em tese, dos crimes tipificado nos artigos
33, caput e35, caput, da Lei n. 11.343/06, além dos artigos 2º e 3º da
Lei n. 12.850/13. 3. Segundo consta das informações prestadas pela
Autoridade apontada como coatora(ID 62076578), “conforme se
percebe dos autos da representação supramencionada, a prisão
do paciente fora decretada no dia 25/05/2021 (ID 338260071), com o
cumprimento do mandado prisional do paciente ocorrendo em
15/03/2023 (ID 374208408), sendo realizada a audiência de custódia
no mesmo dia, conforme ID 374211670". 4. A instrução processual foi
concluída e o paciente apresentou alegações finais “em 04/12/2022,
conforme ID 369565620, com posterior complementação das
alegações finais pela Defesa em 08/01/2024consoante ID
426369844".5. Ainda conforme informações da Autoridade apontada
como coatora, os autos já estão “em fase de prolação de sentença".6.
Deve-se ponderar que a complexidade que o feito originário ostenta,
tendo em vista a pluralidade de réus (onze) acarreta um natural
prolongamento dos prazos para encerramento da persecução criminal.
7. De outro viés, em que pese os Impetrantes sustentem que “desde a
data 12.07.2023, os autos estão para apreciação (julgamento) do Juízo
processante, ou seja, 9 (nove) meses e 12 (doze dias)", extrai-se das
informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que o
Paciente apresentou complementação das alegações finais em
08.01.2024.8. De mais a mais, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “os prazos processuais previstos na legislação
pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento
do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e
da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades." (AgRg no HC n.837.401/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em18/3/2024, DJe de
20/3/2024.).9. Desta forma, não se constata inércia da Autoridade
apontada como coatora a configurar ilegal constrangimento à liberdade
de locomoção do paciente. 10. Parecer Ministerial pela denegação da
ordem. ORDEM DENEGADA."
Imputa-se ao paciente a prática do crime de organização criminosa,
previsto no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 e pelos crimes do art. 33, caput e
art. 35, caput, da Lei n.º11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, que a prisão do paciente foi decretada em
25.5.2021.
Assevera que resta caracterizado excesso de prazo da segregação
cautelar, considerando que não houve prolação da sentença até o momento, e que
as condições pessoais do paciente evidenciam a possibilidade de revogação do
decreto prisional, inclusive porque não deu causa a qualquer retardo no julgamento
do feito.
Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para
que seja revogada a prisão do paciente e posto em liberdade provisória, com ou sem
aplicação de cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em
vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação
jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus
não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O
caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Ademais, as informações prestadas nos autos revelam a ausência de
modificação fático-jurídica desde a análise realizada pelo Tribunal de origem.
Em consulta ao PJ-e do TJBA, verifico no andamento da ação
criminal 0706324-15.2021.8.05.0001 que o Juízo monocrático realizou em 22.4.2024,
mais uma vez, a verificação das condições da segregação cautelar de todos os
corréus tendo, inclusive, deferido liberdade provisória àqueles que entendeu não ser
mais necessária a prisão preventiva.
Considerando que o pleito envolve a prestação jurisdicional do próprio
Juízo singular, em razão de suposto excesso de prazo, cabe-nos averiguar se estão
presentes os requisitos para manutenção da segregação do paciente.
No que tange à razoável duração da prisão cautelar, ressalte-se que
esse direito fundamental tem abrigo na disposição constitucional do art. 5º, LXXVIII, o
qual obriga uma ponderação acerca da razoabilidade e proporcionalidade da medida
extrema de segregação.
Avalia-se, portanto, a complexidade da causa e as circunstâncias que
levam a eventual demora na instrução processual a justificar o período de
encarceramento. A prisão cautelar deve atentar-se aos requisitos do art. 312 do CPP,
devendo ser mantida a segregação apenas nos casos em que não há possibilidade
fática para aplicação de outras medidas cautelares, a teor do art. 319 do CPP.
Na hipótese em exame, resta configurada complexidade na demanda a
justificar eventual atraso. É processo que trata de crime de extrema gravidade, com
pluralidade de réus, além das demais consequências negativas dos crimes de
organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, e o potencial
lesivo envolvido, com a participação fundamental do paciente no funcionamento da
suposta estrutura delitiva.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?