Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 18/11/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO PELO ESTADO.
ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM
CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. À luz da jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal de Justiça,
ausente tanto a justa causa como a comprovação de que a autorização do
morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento
da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela
decorrente ( fruits of the poisonous tree).
2. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo
o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do morador para
entrada em domicílio é do Estado. Precedentes.
3. Agravo regimental ministerial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVINO
SILVA OLIVEIRA , contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO -
REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
CONDENAÇÃO MANTIDA - ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO EM
DATA POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE - CONFIGURAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE. A
posse ilegal de arma de fogo e munições é crime permanente, sendo o flagrante
possível a qualquer momento. É prescindível a apresentação do mandado de busca e
apreensão quando existentes fundadas razões da ocorrência da prática ilegal no
interior da residência (Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal).
Comprovadas autoria e materialidade dos crimes, deve ser mantida a condenação. - A
condenação por crime praticado em data anterior, mas com trânsito em julgado em
data posterior ao delito em análise, em que pese não configurar a reincidência do
agente, pode ser utilizada como maus antecedentes, ensejando o aumento da pena-
base. Merece reforma a pena de multa fixada em desproporcionalidade à pena
privativa de liberdade. V.V. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO Em
prestígio ao princípio da presunção de inocência, não pode ser usada como
antecedente criminal condenação referente a crime praticado anteriormente, mas cuja
sentença transitou em julgado em data posterior ao crime em comento. (e-STJ, fl. 37)
Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem
autorização judicial ou justa causa.
Requer "seja concedida a ordem para liminarmente decretar a nulidade da prova e
consequentemente absolver o Paciente, ou como medida de cautela determinar a suspensão
imediata do processo originário, sem dar prosseguimento na execução da pena até que
sobrevenha decisão definitiva no presente writ." (e-STJ, fl. 36)
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Para melhor análise da controvérsia, necessária a reprodução da narrativa fática do
contexto do flagrante do paciente, colacionado na sentença condenatória:
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua representante em exercício
neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de SILVINO SILVA OLIVEIRA, natural
de Sete Lagoas/MG, nascido em 10 de dezembro de 1972, filho de Ana Maria de
Oliveira e Geraldo Silva de Oliveira, RG nº 69.864.20, CPF nº: 826.492.516-20,
residente na rua Araguari, nº847, bairro Catarina, em Sete Lagoas/MG, pela prática,
em tese, dos crimes tipificados nos crimes tipificados nos artigos 12 e 14, ambos da
Lei nº10.826/03.
Narra a denúncia que, no dia 30 de junho de 2018, por volta das 16h40min, na rua
Patrocínio, nº315, bairro Maria Amélia, em Sete Lagoas/MG, o denunciado Silvano
Silva Oliveira mantinha sob sua guarda munição, de uso permitido, em desacordo
com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que na mesma ocasião o
denunciado ocultava armas de fogo na residência de sua genitora, localizada na rua
Araguari, nº847, bairro Catarina, em Sete Lagoas/MG.
Relata que, na ocasião dos fatos, policiais militares tomaram conhecimento de que
estelionatários estavam realizando compras em nome da vítima Tatiana Gomes
Coelho no estabelecimento denominado STP Lavo -Jato, de propriedade do
denunciado Silvano Silva de Oliveira, que se encontrava foragido da justiça.
Aduz que, de posse dessas informações militares deslocaram-se até a residência
do denunciado, localizada na rua Patrocínio, nº315, bairro Maria Amélia, em
Sete Lagoas/MG.
Assevera que, ao chegar ao mencionado local o denunciado franqueou a entrada
no imóvel aos milicianos e durante buscas em seu quarto foi localizado em uma
gaveta uma munição calibre .38. Ao ser questionado sobre a existência de armas
de fogo o autor informou que tinha uma espingarda na casa de sua mãe, situada
na rua Araguari, nº847, bairro Catarina. Informa que, foi realizado contato no
referido local, sendo apreendidas uma garrucha calibre .22 e uma espingarda.
[...]
Da preliminar:
Defesa suscitou, preliminarmente, que houve ilegalidade na ação dos policiais
militares, consistente em violação de domicílio, o que, segundo sustentou a defesa,
invalidaria todas as provas decorrentes da entrada ilegítima nas residências.
Em que pesem os argumentos levantados pela I. Defesa, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme no mérito será demonstrado, os policiais dirigiram-se até
a residência do acusado para averiguar denúncia recebida no sentido de que ele
clonava cartões e efetuava compras com cartões clonados, bem como para dar
cumprimento a mandado de prisão em aberto que constava em desfavor do
acusado SILVANO nos bancos de dados policiais, tal como consulta realizada
pelo setor de inteligência da Polícia Militar.
Ademais, ao chegarem na residência do acusado, visualizaram este mexendo no
computador em programa de falsificação de documentos, tendo, ainda, o
acusado se identificado aos policiais com nome falso.
Destarte, a legitimidade da atuação policial nas buscas realizadas no local, é
evidente, haja vista as circunstâncias em que SILVANO foi surpreendido pelos
militares (indicativas de situação de flagrância), a identificação falsa com a qual
este se apresentou, bem como a existência de mandado de prisão em seu
desfavor e de denúncia noticiando a prática de crime de estelionato.
Não bastasse, após a localização da munição pelos militares, o próprio acusado
que, já se encontrava em situação de flagrância, afirmou aos servidores públicos
que as armas de fogo estavam escondidas na residência de sua genitora,
franqueando a entrada no local.
Deve-se consignar que as declarações dos policiais militares que participaram da
ocorrência devem ser prestigiadas, ante a presunção de veracidade/legitimidade que
as guarnece e por não constar dos autos nada que desabone a conduta dos milicianos
e/ou que sugira interesse particular na causa.
Assim, inexistindo violação de domicílio a ser reconhecida, não há que se dizer de
prova ilícita, tampouco de existência da nulidade arguida pelo I. Defensor.
Posto isso, rejeito a preliminar. (e-STJ, fls. 54-55; grifou-se.)
Verifique-se que há dois momentos distintos na diligência policial.
No primeiro , relacionado à efetivação de um mandado de prisão em aberto, não
vislumbro ilegalidade. Com efeito, a polícia tomou conhecimento de que estelionatários estavam
realizando compras em nome da vítima Tatiana no estabelecimento comercial pertencente ao
paciente, que se encontrava foragido com mandado de prisão em aberto devido a outro processo.
Assim, foram até o local da residência do acusado e efetuaram a prisão, apreendendo na ocasião
uma munição calibre .38, além de cópias de documentos pessoais de pessoas diversas (cópias de
identidade, CNH, CPF, diplomas de cursos). Nesse contexto, não vislumbro nenhuma ilegalidade
na referida apreensão. A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU
FORAGIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os policiais visualizaram movimentação suspeita no interior do imóvel e, após o
ingresso, localizaram expressiva quantidade de drogas em seu interior. Assim,
desnecessária a existência prévia de mandado de prisão, eis que a natureza
permanente do delito do tráfico de drogas autoriza a vigência do dispositivo
constitucional que excepciona a necessidade da ordem judicial.
2. O agravante responde judicialmente por múltiplos delitos, além de ostentar outros
inquéritos em curso. Esses elementos coadunam de forma a evidenciar a
periculosidade do agente e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem
pública. A demais, também imprescindível o cárcere para a aplicação da lei
penal, tendo em vista que o mandado de prisão expedido encontra-se em aberto,
estando o paciente foragido do distrito da culpa desde a data em que fora
decretada sua prisão.
3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos
autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 898.337/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. MANDADO DE PRISÃO EM
ABERTO CONTRA O RÉU. INFORMAÇÕES DO PARADEIRO DO FORAGIDO
NO RECINTO DILIGENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Havendo fundadas razões extraídas com base em elementos concretos e objetivos,
é permitida a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.
2. No caso, havia mandado de prisão em aberto contra o réu, bem como os
policiais receberam informações de que poderiam encontrá-lo no recinto
diligenciado, o que constitui justa causa para o ingresso forçado no domicílio
onde se praticava o crime de tráfico.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.336/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME
PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou
que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão
sem mandado judicial encontra-se evidenciada na associação das seguintes
circunstâncias narradas nos autos: I) tratar-se de acusado foragido do sistema
prisional com mandado de prisão em aberto e previamente reconhecido pelos agentes
policiais; II) fuga do acusado, não para dentro da própria casa, mas sim para as casas
da vizinhança, pulando os telhados próximos; e III) após perseguição e abordagem, a
apreensão de uma arma de fogo em poder do acusado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.640/SC, deste Relator Quinta Turma, julgado em 15/2/2022,
DJe de 21/2/2022; grifou-se.)
Noutro giro, em relação ao segundo momento , observe-se que, após a abordagem
inicial na residência do paciente e apreensão da munição, deslocaram-se os policiais até a
residência da mãe do acusado. Afirmaram que o acusado confessou possuir arma de fogo no
local e que foram autorizados a realizar a busca domiciliar, ocasião em que apreenderam duas
armas de fogo (uma garrucha calibre .22 e uma espingarda) na casa.
Constate-se, assim, que a única motivação para a entrada na residência da genitora do
acusado foi sua própria suposta confissão informal no sentido de possuir armas de fogo lá
escondidas. Ocorre que, embora os policias afirmem que a entrada no imóvel de propriedade da
mãe do paciente foi autorizada, a defesa técnica nega essa versão.
Nesse passo, à luz da jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal de Justiça,
ausente tanto a justa causa como a comprovação de que a autorização do morador foi livre
e sem vício de consentimento , impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e
consequentemente de toda a prova dela decorrente ( fruits of the poisonous tree). Observe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a
"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta
irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas
e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e
à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a
suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas
no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do
acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do
consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n.
742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)." (AgRg no HC n.
768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.)
4. No caso em tela, a invasão forçada a domicílio foi justificada em denúncias
anônimas e pelo forte "odor de maconha" sentido pelos policiais, mas ocorreu
apreensão exclusivamente de porções de cocaína, o que esvazia em muito a
credibilidade do relato dos milicianos, e também se afasta o encontro fortuito de
provas, porquanto bem consignado na denúncia que as porções foram encontradas
dentro dos guarda-roupas dos réus, longe de pronta visualização.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.592.447/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de
justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de
flagrante delito no imóvel.
2. A Sexta Turma, nos autos do HC 598.051/SP, em voto de relatoria do Ministro
Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento
do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado
por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no
caso, tendo o paciente negado veementemente que franqueou o ingresso dos agentes
(HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. Hipótese em que, apesar de os policiais afirmarem que o agravado e sua avó
fraquearam a entrada no domicílio, não há nenhum registro que comprove a
autorização da busca domiciliar.
4. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do agravado sem
prévia autorização
04/07/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2620512 (2024/0148186-8) em 28/06/2024 às
15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?