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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM
OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA CÂNDIDO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9
meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 680
dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que deve ser realizada a desclassificação da
conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto teria sido
apreendida uma pequena quantidade de entorpecentes na posse do paciente
(37,6 g de maconha), bem como não teria sido comprovada a intenção de
mercancia, o que demonstraria que a droga seria destinada para o consumo
pessoal.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
635.659, teria fixado a tese "de que a apreensão da quantidade de 40 gramas da
droga maconha, sem indicativos de traficância, é parâmetro para consideração
do investigado como usuário" (fl. 4).
Requer, assim, a desclassificação da conduta imputada.
Informações prestadas pelo Juízo de primeira instância (fls. 67-71) e
pela Corte de origem (fls. 72-117).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 121-124).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 836.403/SC.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM.
PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ
ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui
mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de
minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há
identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os
dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC
5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da
irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um
novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS . TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA
CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE
PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 –
grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO
INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em
impetração anterior torna inviável o conhecimento do
habeas corpus . Contra essa decisão, a parte interpôs
simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus
perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais
amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma
que altera as condições de procedibilidade da ação penal por
crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos,
se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção
de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do
pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no
HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade
perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é
possível processar o habeas corpus para empreender outra
análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
11/12/2023 – grifei.)
Ademais, o Tribunal de origem assim refutou a pretendida
desclassificação da conduta (fl. 29):
Assim, não há como se conceber um decreto de desclassificação
para o artigo 28 da Lei de Drogas, pois os elementos de prova
reunidos – os depoimentos dos agentes penitenciários; a
quantidade da droga apreendida [passível de confecção de
aproximadamente 110 (cento e dez) cigarros]; o local da
ocorrência, onde entorpecentes possuem alto valor de mercado
e as oportunidades para consumi-los são mínimas; a pretérita
condenação do apelante em crime da mesma espécie, o que
leva a crer que aquela quantidade seria vendida –, maxima
venia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o
contido no preceito ditado pelo novel art. 28,§ 2º, da Lei n.
11.343/06.
Consoante se depreende do trecho colacionado, a Corte estadual
concluiu que os entorpecentes apreendidos não seriam destinados ao consumo,
sobretudo porque foram encontrados dentro de uma unidade prisional, onde
possuem alto valor de mercado, em quantidade suficiente para expressivo
fracionamento, ainda mais se consideradas as mínimas oportunidades para
consumi-los no ambiente prisional.
Assim, a conjuntura revelada no caso concreto afasta a presunção do
porte de drogas para consumo pessoal estabelecida no Tema n. 506 do STF,
ainda que a quantidade apreendida tenha sido inferior a 40 g, pois as
circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes evidenciaram o
intuito de mercancia do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/07/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 836403 (2023/0232505-3) em 28/06/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?