Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 925339 - SC (2024/0235186-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : BRUNO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS : BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045
DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : JULIO CESAR OLIVEIRA CANDIDO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM
OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA CÂNDIDO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9
meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 680
dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que deve ser realizada a desclassificação da
conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto teria sido
apreendida uma pequena quantidade de entorpecentes na posse do paciente
(37,6 g de maconha), bem como não teria sido comprovada a intenção de
mercancia, o que demonstraria que a droga seria destinada para o consumo
pessoal.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
635.659, teria fixado a tese "de que a apreensão da quantidade de 40 gramas da
droga maconha, sem indicativos de traficância, é parâmetro para consideração
do investigado como usuário" (fl. 4).
Requer, assim, a desclassificação da conduta imputada.
Informações prestadas pelo Juízo de primeira instância (fls. 67-71) e
pela Corte de origem (fls. 72-117).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 121-124).
Processos na página
2024/0235186-5Confirma a exclusão?