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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em petição acostada às fls. 1638-1646, e-STJ, as partes noticiam a
celebração do acordo e expõem os termos da avença.
É o breve relatório.
Decide-se.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa
ato incompatível com a vontade de recorrer.
Nesse contexto, observo que o advogado MAURÍCIO AYRES RAMOS,
subscritor da minuta do acordo, possui poderes para transigir e para desistir, conforme
a procuração de fls. 1265, e-STJ. Da mesma forma, o advogado EDUARDO
HENRIQUE VIEIRA BARROS, na qualidade de sócio da parte recorrida (ERS
ADVOCACIA - Euclides Ribeiro Advogados Associados (fls. 37/40, e-STJ). Assim,
encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos
termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem,
pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais
divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em
primeira instância.
Por fim, considerando que já foi apresentado por ambas as partes agravos
em recurso especial (fls. 1519-1535 e 1550/1559, e-STJ), recebo a presente missiva
como desistência dos referidos recursos.
2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX,
do RISTJ, declara-se extinto o feito recursal e determina-se o retorno dos autos à
origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
10/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/07/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/06/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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