Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674832 - MT (2024/0227375-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE : GILMAR INACIO WESSNER
ADVOGADOS : MAURÍCIO AYRES RAMOS - RS064015
MAURICIO MARQUES SBEGHEN - RS062175
REQUERIDO : EUCLIDES RIBEIRO SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
DECISÃO
Em petição acostada às fls. 1638-1646, e-STJ, as partes noticiam a
celebração do acordo e expõem os termos da avença.
É o breve relatório.
Decide-se.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa
ato incompatível com a vontade de recorrer.
Nesse contexto, observo que o advogado MAURÍCIO AYRES RAMOS,
subscritor da minuta do acordo, possui poderes para transigir e para desistir, conforme
a procuração de fls. 1265, e-STJ. Da mesma forma, o advogado EDUARDO
HENRIQUE VIEIRA BARROS, na qualidade de sócio da parte recorrida (ERS
ADVOCACIA - Euclides Ribeiro Advogados Associados (fls. 37/40, e-STJ). Assim,
encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos
termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem,
pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais
divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em
primeira instância.
Por fim, considerando que já foi apresentado por ambas as partes agravos
em recurso especial (fls. 1519-1535 e 1550/1559, e-STJ), recebo a presente missiva
como desistência dos referidos recursos.
2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX,
do RISTJ, declara-se extinto o feito recursal e determina-se o retorno dos autos à
origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se.
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