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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por ACCACIO LOURIVAL DE MORAES – ESPÓLIO, com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 272):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de habilitação de herdeiros a crédito
decorrente de desapropriação de ações nominativas da extinta - Companhia
Paulista de Estradas de Ferro Recurso contra decisão que indeferiu o pedido
de habilitação, nos termos do art. 1.822, do CC - Pretensão de deferimento
da habilitação do crédito de 162 ações nominativas e seu levantamento -
Descabimento - Ausentes os requisitos autorizadores do pedido - Revisão
pelo segundo grau de deferimento ou indeferimento de pretensão adstrito às
hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de
nulidade insanável - Hipóteses não configuradas no presente caso
Inexistência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a revisão
do ato - Decisão mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 34 do Decreto-Lei
n. 3.365/1941.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por indeferiu o pedido de habilitação de
crédito das ações desapropriadas, ordinárias nominativas da extinta Companhia
Paulista de Estradas de Ferro, então pertencentes a Accacio Lourival de Moraes, em
processo desapropriatório contra a execução de sentença.
Destacou que, apesar dos erros de grafia, não há dúvida alguma de que o
falecido Accacio Lourival de Moraes era o titular das ações nominativas da extinta
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, conforme comprovado nos autos de origem.
Afirmou que certidões de óbito juntadas aos autos e outras provas
documentais comprovam que, antigamente, alguns erros de grafia acometiam os
documentos com maior frequência.
Frisou que o espólio recorrente tem direito ao levantamento do valor
depositado a título de indenização do bem expropriado, sendo essa a razão do pedido
de habilitação indeferido pela decisão então agravada. Requereu o provimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 283-290).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 312-322).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 328-334).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão apenas se limitou a manter a decisão proferida na primeira
instância, no sentido de que a pretensão dos habilitantes seria indevida, motivo pelo
qual manteve o reconhecimento da prescrição e determinação de transferência dos
valores depositados para o Tesouro Nacional do Banco Central do Brasil.
Justificou-se no aresto que o julgamento então agravado não ostentaria
vícios, não seria teratológico nem maculado por ilegalidades; logo, deveria ser mantido.
Dessa forma, o teor do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não foi objeto de
análise na segunda instância nem foram opostos embargos de declaração no Tribunal
estadual objetivando suprir eventual omissão, com a consequente alegação de ofensa
ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Esse quadro evidencia a hipótese de
carência de prequestionamento, inclusive ficto, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS
DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração
na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo
diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a
existência do vício e proceder à supressão de grau.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial
da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em
regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à
execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o
queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e
a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes
demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA.
NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância
que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no
sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no
referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração
na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação
e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas
razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos
EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é
suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que
impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo
ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incidência da
Súmula 284 do STF.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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