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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, LEILÕES E
DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por NATHALY SIMÕES PIMENTA contra
decisão que não admitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea
c , da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 470):
AÇÃO ANULATÓRIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, LEILÕES E
DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença de improcedência do pedido.
Insurgência da autora. Inadmissibilidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Processo suficientemente instruído.
Preliminar afastada.
PURGAÇÃO DA MORA. Comprovada a intimação da autora para purgar a
mora, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da
propriedade.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Consolidação da propriedade efetuada de
maneira regular. Demonstrada a intimação da devedora das datas dos
leilões. Intimação para o exercício do direito de preferência observada.
PREÇO VIL. Não observado. Alienação do bem penhorado com lances não
inferiores a 50% de seu valor
Recurso improvido, afastada a preliminar.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 492-
494).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial
quanto a interpretação dos arts. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 e 891, parágrafo
único, e 903, §1°, I, do CPC, sustentando ausência de intimação para comparecimento
em leilão extrajudicial e que o imóvel foi levado a leilões por preço vil.
Defendeu que a notificação sobre os leilões deve ser pessoal e não por
terceiros.
Contrarrazões às fls. 571-581 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-
STJ, fls. 582-583).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 586-598 (e-STJ), e
contraminuta apresentada às fls. 601-609 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Segundo a orientação deste Tribunal de Uniformização é imprescindível a
intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que
tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.
Confiram-se (sem grifo no original):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra
consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do
devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial,
entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº
9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA
IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE.
FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, §
2º, DO CPC. REGRA GERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à
necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos
contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a
falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria
o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o
valor da causa for muito baixo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE
E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DO
LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais
fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação
fiduciária.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de
alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as
possibilidades de localização do devedor.
Precedentes.
4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei
9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data
da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente
intimado para purgação da mora. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Por outro lado, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se
decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a
ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de
09/12/2019).
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA
IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada
no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data
da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos
contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a
ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a
cautelar proposta com a finalidade de obstar sua realização, esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.208.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
Na situação, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso
concreto, concluiu pela regularidade da intimação da recorrente acerca das datas dos
leilões e de não estar configurado o alegado preço vil do imóvel. Asseverou
que instituição financeira comprovou a intimação da devedora, através do email de fls.
289/293, bem como telegrama de fls. 294/298.
Veja-se (e-STJ, fls. 473-475; sem destaques no original):
Na hipótese dos autos, a própria autora conta ter restado inadimplente do
contrato. Há nos autos comprovação de que a autora foi notificada para
purgar a mora (fls. 274/275), assim como dos leilões (fls. 289/293).
Em outras palavras, regular a notificação extrajudicial da apelante de
purgação da mora, não há que se falar em nulidade do procedimento de
consolidação da propriedade.
No que tange à ausência de intimação pessoal das datas designadas
para os leilões, é entendimento consolidado no Colendo Superior
Tribunal de Justiça sua necessidade nos contratos regidos pela Lei
9.514/97 (AgRg no R Esp. 1.357.704/RS, Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 04.08.2015).
A instituição financeira comprovou a intimação da devedora, através do
email de fls. 289/293, bem como telegrama de fls. 294/298
Com efeito, a necessidade de intimação das datas dos leilões se destina ao
exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço da
dívida, somado aos encargos, despesas e tributos. Nesse sentido, é o texto
introduzido pela mencionada mudança legislativa que, em que pese não
estar em vigor na época dos fatos, apenas traduziu o posicionamento
jurisprudencial aplicável, in verbis:
“Art. 27, 'caput'. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o
fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o
§ 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel."
“Art. 27, §2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as
datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante
correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao
endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)."
“Art. 27, §2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária
no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo
leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para
adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos
encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores
correspondentes ao imposto sobre transmissão 'inter vivos' e ao laudêmio,
se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no
patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de
cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento
dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do
imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"
Assim, como o recorrente foi intimada e tomou ciência das datas dos
leilões, restou cumprida a finalidade da norma de assegurar ao devedor
o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas
de que trata o § 2º do artigo 27 da Lei 9.514/97, não havendo que se
falar em anulação do procedimento de consolidação da propriedade.
Ressalte-se que em réplica a autora limitou-se a alegar vícios formais da
intimação, quando esta fora realizada pelos correios, com recebido de
entrega e por oficial de registro de imóveis, que possui fé pública. Não se
manifestou acerca da não purgação da mora.
Em relação a isso, vale transcrever trecho da sentença: “Assim, verifica-se a
observância dos prazos do procedimento expropriatório extrajudicial da Lei
nº 9.514/97. De outro vértice, contudo, ao contrário do que pretendem os
autores, no caso de alienação fiduciária de imóvel, não há que se falar na
possibilidade de concessão de prazo para purgação da mora até a
assinatura do auto de arrematação. O que se permite, na verdade, é que,
após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o
devedor, até a realização do segundo leilão, adquira o bem por preço
correspondente ao valor da dívida, acrescido dos encargos legais. (...) Ainda
que assim não fosse, nota-se que o os autores não depositaram o valor
suficiente para quitação total da dívida, vez que, conforme entendimento
jurisprudencial, para purgação da mora, faz-se necessário o pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, senão vejamos:" (fls. 335/336).
Quanto à alegação de preço vil no leilão, reza o artigo 891 do Código de
Processo Civil, in verbis: “Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço
vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado
pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo,
considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da
avaliação.". Não ocorrida tal hipótese (fls. 302/309), deve ser rejeitado
também este argumento.
Desse modo, o entendimento do colegiado estadual encontra-se em
harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, incidindo o enunciado sumular n.
83/STJ.
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem que atestou a ciência
inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor fixado na origem, ressalvado o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º,e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 06/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/06/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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