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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO POSSESSÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final
da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos
são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a
conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da
Súmula do STF).
3. Para afastar o entendimento do Tribunal de origem quanto à
valoração das provas produzidas nos autos, seria necessário
reexaminar todo o acervo probatório da lide, o que é vedado em
sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CSN MINERAÇÃO
S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1353):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEIÇÃO.
POSSESSÓRIA EM ÁREA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, CPC. PROVA DA
POSSE E TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. - Pelo princípio da dialeticidade, deve o recorrente, ao
apelar, apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação da
nulidade, impugnando precisa e diretamente a razão de decidir adotada pelo
Julgador. - A circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as
razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é
suficiente para o não conhecimento do recurso. Precedente do STJ. - Não
padece de nulidade a sentença, por ausência de fundamentação, por meio da
qual o julgador aponta claramente os motivos que, segundo seu convencimento,
ensejam a improcedência do pedido inicial. - Há cerceamento de defesa quando
a prova, que deixou de ser produzida, é relevante e imprescindível à solução da
controvérsia. - Não demonstrada a pertinência da prova pericial, não há que se
falar em nulidade da sentença. - Nos termos do art. 561, do CPC, compete ao
autor da ação de manutenção de posse provar a posse sobre o imóvel, a
turbação praticada, a data em que tal teria ocorrido e a continuação da posse,
embora turbada. - Ausente prova da posse do imóvel, bem como da sua
turbação, impõe-se a improcedência da pretensão inaugural.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1377-
1380).
Após o provimento do RESP 2065216/MG, no qual se reconheceu a
negativa de prestação jurisdicional, os autos retornaram à origem para novo julgamento
dos aclaratórios e enfrentamento das omissões apontadas, cujo julgamento restou
assim ementado (e-STJ, fl. 1445-1450):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. PONTO OMISSO NO
ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. VÍCIO SANADO. - Detectada
omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos de modo
a saná-la, integrando o julgamento final. - Não é vedada a utilização do
depoimento de informante para a formação do convencimento do julgador,
cabendo ao Juiz atribuir-lhe a valoração necessária, conforme previsão do art.
447, §5º do CPC.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1455-1464), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 355, I, do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa
ante o julgamento antecipado da lide, porquanto houve pedido expresso para
realização de prova pericial, essencial ao deslinde do feito;
b) arts. 447, § 3º, I, e 565, do CPC/15, alegando que o Tribunal utilizou como
fundamentação para reconhecer a posse anterior, com peso de depoimento de
testemunha, a oitiva de pessoa que confessou ser amigo íntimo da recorrida.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 1474-1480 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o
recurso especial (fls. 1488-1491, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo
(fls. 1494-1503, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1507-1513 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar. 1. Acerca da aventada violação ao art. 355, do CPC/15, a parte defende que
houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, porquanto houve
pedido expresso para realização de prova pericial, essencial ao deslinde do feito.
No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1356-1357):
Da necessidade de perícia
Também, em preliminar, argúi que a sentença é nula, uma vez que não foi
realizada a perícia requerida, prova que reputa necessária à confrontação da
documentação suscitada pelo Juiz Sentenciante.
Da leitura da decisão às fl. 1.002/1.003-PDF, verifico que o Juiz concedeu prazo
às partes para dizerem se tinham provas a produzir.
Consignou que o silêncio das partes seria compreendido como desnecessidade
da produção de provas em audiência, acarretando o julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em que pese a petição juntadas às fls. 1.014/1.015-PDF, tendo manifestado a
suplicante interesse na produção de prova documental, testemunhal e pericial,
com indicação de assistente técnico, não cuidou de justificá-las, conforme
exigência imposta pelo Magistrado a quo.
Não vislumbro a indispensabilidade da realização da perícia, nos termos
clamados pela apelante, pois, ainda que auxilie a esclarecer os fatos, o
acervo probatório já carreado aos autos é suficiente para o correto
deslinde da causa, conforme se verá na análise do mérito.
A colheita dos depoimentos de pessoas que conhecem o local, bem como
imagens fotográficas e demais documentos que instruíram o feito, são
suficientes para a análise das questões postas nos autos.
Destarte, ausente prejuízo a ensejar o decreto de nulidade da sentença, haja
vista que ao magistrado é dado indeferir as diligências que lhe pareçam inúteis
ou protelatórias, na forma do art. 370, do CPC. Portanto, também rejeito a
preliminar da necessidade de perícia.
Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual,
soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve
cerceamento de defesa, porquanto não havia necessidade de produzir prova pericial.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da
prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de
Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à
solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador,
entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de
elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da
prova pericial inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador.
Corroboram este entendimento os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento
desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em
cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA
COM CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. CPC/1973.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem
cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do
CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (...) 5. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
15/06/2020)
Cumpre acrescentar que, conforme entendimento firmado por esta Corte
Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide
nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e
conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já
provada documentalmente.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de
defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide,
quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de
matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
(...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1113310/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019)
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n.
83 do STJ.
2. Outrossim, no tocante à aventada violação aos arts. 447, § 3º, I, e 565, do
CPC/15, a parte alega que o Tribunal utilizou como fundamentação para reconhecer a
posse anterior, com peso de depoimento de testemunha, a oitiva de pessoa que
confessou ser amigo íntimo da recorrida.
Acerca do tema, assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 1447-1449):
Passo à apreciação da tese suscitada pela embargante de que o depoimento
usado como comprovação da posse anterior da recorrida foi prestado por seu
amigo íntimo. Argúi a suspeição da “testemunha", cujo depoimento deveria ser
considerado como de mero informante. Segundo a embargante, a sentença
impugnada pela apelação negou vigência ao art. 447, §3º, I, do CPC, ao levar
em consideração, com peso de depoimento de testemunha, à oitiva colhida em
AIJ de pessoa que confessou ser amigo íntimo da embargada. Alega que o
acórdão impugnado adotou em sua fundamentação a oitiva do Sr. José Evaristo,
como se testemunha fosse.
(...)
Com efeito, não podem ser equiparadas à prova testemunhal as informações
prestadas por informante, que confirma ser amigo íntimo da parte recorrida.
Contudo, registro que não é vedada a utilização de depoimento de informante
para a formação do convencimento do julgador, cabendo ao Juiz atribuir-lhe a
valoração necessária. A propósito, dispõe o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC: Art.
447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas. (...) § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu
amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. §4º Sendo necessário, pode o
juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. §
5º Os depoimentos referidos no §4º serão prestados independentemente de
compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Apesar de o depoimento de José Evaristo não ter sido colhido como
informante, tal fato, por si só, não é capaz de invalidar a prova produzida,
devendo ser apreciada com outros elementos dos autos. Verifico que as
informações por ele prestadas se coadunam com as demais provas
produzidas no feito, podendo ser considerada como meio de prova apto
para validar a decisão proferida.
(...)
Assim, corrijo o acórdão da apelação cível, a fim de que conste que o
depoimento de José Evaristo deve ser tomado como informante, ao invés de
testemunha, mantendo, quanto ao mais, a fundamentação anteriormente
adotada pelo órgão colegiado.
Como se vê, o Tribunal asseverou que (i) embora o depoimento de José
Evaristo não tenha sido colhido como informante, tal fato, por si só, não é capaz de
invalidar a prova produzida, pois deve ser apreciado em conjunto com outros
elementos dos autos; e (ii) as informações por ele prestadas se coadunam com as
demais provas produzidas no feito, podendo ser considerada como meio de prova apto
para validar a decisão proferida.
Nesse contexto, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente
e aos fundamentos (acima destacados) adotados pela Corte estadual, verifica-se que
estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial.
Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que
por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido,
configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO
DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA
CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
(...)
(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Ademais, para afastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de
que a conclusão pela posse anterior da recorrida se amparou em todo o conjunto
de provas produzidas nos autos (e não só no referido depoimento) seria necessário
reexaminar todo o acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante a incidencia da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe
a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes,
no sentido de que o acórdão estaria fundado em outros elementos de
prova além da testemunhal, como alegado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 710.588/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2065216 (2023/0118479-4) em 10/09/2024 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente acerca da
expedição e juntada aos autos da certidão solicitada (fls. 144/146 do feito):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CSN MINERACAO S.A. contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-
E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do agravo em
recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não
admitiu o recurso especial.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça
recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CSN MINERACAO
S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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