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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
A defesa de JULIO CESAR OLIVEIRA VARGAS comunica, por meio das
PET 00896485/2024 (e-STJ fls. 195/196) e PET 00901156/2024 (e-STJ fls. 200/201),
que "após 48 horas do deferimento da ordem, não se tomou providências para que o
paciente seja colocado em liberdade".
Requer, assim, que "seja comunicado o douto Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Paraty, RJ, objetivando o cumprimento do decidido, independentemente
da comunicação já realizada ao e. Tribunal de Justiça".
É o relatório. Decido .
Conforme se verifica do Ofício n. 176736/2024-CPPE, à e-STJ fl. 197, a
decisão que deferiu o pedido de extensão do peticionante foi devidamente comunicada ao
juízo singular no dia 10/10/2024.
Ademais, em consulta ao site do Tribunal a quo, verifico que foi expedido
alvará de soltura em 16/10/2024, e certificado seu cumprimento no dia seguinte.
Desse modo, julgo o pedido prejudicado .
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por JÚLIO CESAR OLIVEIRA
VARGAS no habeas corpus impetrado em favor de JUAN PABLO COSTA SANTOS
contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(HC n. 0025830-26.2024.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o requerente e o paciente foram presos em flagrante
pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A
custódia foi convertida em preventiva.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando-se a
revogação da custódia. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 34/37).
A defesa do paciente impetrou, então, o presente writ, o qual foi concedido,
em juízo de reconsideração em agravo regimental, para revogar sua prisão preventiva,
com aplicação de medidas cautelares alternativas.
No presente pedido de extensão, o requerente alega que as suas circunstâncias
são idênticas às do paciente, de modo que seria aplicável o art. 580 do Código de
Processo Penal.
Requer, assim, a extensão do benefício deferido ao paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do pedido (e-STJ fls.
164/175).
É o relatório. Decido .
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera
automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e
subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu
esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580
do Código de Processo Penal
Consta dos autos que o paciente e o requerente foram presos nas mesmas
circunstâncias, bem como que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela
mesma decisão (e-STJ fls. 18/20), com base em fundamentos não exclusivamente
pessoais.
São, portanto, aplicáveis ao requerente as razões contidas na decisão que
concedeu a ordem ao paciente, a respeito da inidoneidade dos fundamentos apresentados
para a segregação.
Conforme foi destacado (e-STJ fls. 137/139):
Verifica-se que a segregação foi fundamentada na "vasta quantidade de
substâncias entorpecentes diversas" (e-STJ fl. 50), circunstância que não
condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que,
embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a
necessidade da segregação. O paciente foi preso com 20g de maconha, 21g
de cocaína e 65 frascos de cloreto de metileno, vulgarmente conhecido como
"cheirinho de loló".
Ademais, o fato de que foram encontrados rádios comunicadores, conquanto
eleve a reprovação da conduta, ainda assim se revela insuficiente para
motivar a custódia, vez que deve ser sopesado com a primariedade e ausência
de antecedentes criminais do paciente.
(...)
Convém, todavia, que a liberdade do paciente seja conjugada com medidas
cautelares alternativas, tendo em vista os elementos indicativos de certa
dedicação às práticas delitivas. O paciente foi preso em flagrante em posse
de três espécies de entorpecentes, algumas de elevado poder deletério - 20g
de maconha, 21g de cocaína e 65 frascos de cloreto de metileno, vulgarmente
conhecido como "cheirinho de loló" -, embalados em porções individuais
típicas da comercialização ilícita.
Ademais, foram encontrados rádios comunicadores, com respectivas bases,
bem como ressaltado os indícios de possível afiliação à facção criminosa
Terceiro Comando Puro.
Desse modo, a aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra
necessária para assegurar a preservação da ordem pública e inibir a
reiteração delitiva.
Tais ponderações se aplicam ao ora requerente, pelo que cabível a extensão
dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, defiro o pedido de extensão para revogar a prisão
preventiva do requerente, com aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem
fixadas pelo juízo local.
Comunique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Requerente da r. decisão
proferida nos autos em epígrafe, em 31/08/2024.:
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de JUAN
PABLO COSTA SANTOS contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0025830-26.2024.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática
dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida
em preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/57):
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE
ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
ARGUMENTANDO-SE: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA
CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO
C. P. P.; 2) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA
PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E; 3) QUE O
PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,
MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM
LIBERDADE. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da
ordem, visando a soltura do paciente, Juan Pablo Costa Santos, o qual se
encontra preso, cautelarmente, desde 26 de março de 2024, denunciado
juntamente com o corréu Julio Cesar Oliveira Vargas, pela prática, em tese,
dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº
11.343/2006.
No que pertine, especificamente, ao pedido de revogação da prisão preventiva
do paciente, sob as alegações de inexistência dos requisitos ensejadores da
respectiva constrição cautelar e de ausência de fundamentação idônea na
decisão de decretação e mantença da custódia preventiva, ao contrário,
infere-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação
constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do C. P. P., com fins
de justificar a decretação da prisão preventiva, constatando-se que a decisão
combatida, expressamente, ressaltou as circunstâncias em que os supostos
delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o
ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem
pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum
devidamente respaldado e em total consonância com a lei, jurisprudência e
doutrina pátrias, depreendendo-se que o Magistrado a quo, elencou os
motivos concretos, de forma fundamentada e em consonância com a norma do
artigo 93, IX da C.R.F.B/1988, pelos quais manteve a constrição cautelar do
acusado, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e
periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela
ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução
criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da lei penal. Com
efeito, cediço que, em matéria de decretação e mantença de custódia
segregacional provisória, vige o “princípio da confiança", nos Juízes
próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a
necessidade ou não da mesma. No que concerne à ausência de
fundamentação, à fundamentação insuficiente/inadequada da decisão
decretatória da custódia preventiva, aludido decreto será passível, em tese, de
anulação. Ao reverso, em se tratando de decisão concisa/sucinta, porém
fundamentada suficientemente em elementos concretos evidenciados nos
autos, estará atendida a norma do inciso IX, do artigo 93, da Constituição da
República. extensa, bastando que exponha os motivos necessários para a
formação do convencimento do julgador. Precedentes do S.T.F. e S.T.J.,
citados. Nesse contexto, vê-se que, o Magistrado primevo, conforme alhures
mencionado, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da C.R.
F.B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais
entendeu necessária a decretação da custódia preventiva do paciente
nomeado.
Ademais, há de se considerar que, conforme exposto acima, o paciente Juan
Pablo e o corréu Julio Cesar no momento da prisão, possuíam vasta
quantidade de substâncias entorpecentes diversas, além de 01 rádio
transmissor e uma base para rádio transmissor, sendo estes, conforme
narrado na exordial, coligados à uma nefasta facção criminosa que atua na
localidade, circunstâncias que evidenciam, deveras, a gravidade dos fatos em
testilha e periculosidade do paciente nominado. Nos presentes autos, cabe
frisar que o tráfico de drogas se trata de crime equiparado aos hediondos,
assim como que ambos os delitos atribuídos na denúncia cominam penas
máximas de reclusão, em abstrato, superiores a 04 anos, incidindo na espécie
o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº
12.403/2011.
Infere-se, pois, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos
genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação,
estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do C.P. autoria, cumprindo
esclarecer que, conforme a orientação dos Tribunais Superiores, a alegação,
isolada, sobre a presença de algumas das referidas condições benéficas não
representa, de per si, salvaguarda necessária e suficiente para a supressão da
cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático
carreado à ação originária. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta
Colenda Câmara Criminal.
No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura, do ora paciente,
reputando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do C.P.P.,com a
redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia
preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos
da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida
constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a
ensejar ofensa aos princípios da homogeneidade, da dignidade da pessoa
humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida
cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento
de nossos Tribunais Superiores. Cumpre registrar que, em consulta aos autos
do processo originário nº 0800436-55.2024.8.19.0041, se constatou que foi
designada Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, qual seja,
dia 20.05.2024, oportunidade na qual o pleito de liberdade poderá ser
reiterado e apreciado pelo Juiz da causa.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Foi impetrado o presente writ buscando-se a revogação da prisão, inclusive
mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-
STJ fls. 111/117).
No presente agravo regimental, a defesa reitera que a quantidade de
entorpecentes apreendidos não é expressiva. Ressalta que o agravante possui 20 anos de
idade, e que seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Defende que se
trata de mera conjectura a conclusão pela vinculação com facções criminosas por ele estar
em posse de aparelho transmissor.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Em exame mais detido da matéria, considero ser o caso de reconsiderar a
decisão agravada.
Conforme destacado, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de
natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a
absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação
com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 18/20):
2 - No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do(s)
flagranteado(s), uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão
preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito
a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública havendo
elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos
autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados, conforme
laudo das drogas e depoimentos colhidos em sede policial.
No caso em análise, os custodiados foram presos em flagrante delito com
grande quantidade de entorpecente, qual seja: 18 sacolés de maconha, 33
pinos de cocaína e 65 frascos de Cloreto de Metileno, popularmente
conhecida como “cheirinho da loló". Foram apreendidos, ainda, rádios
comunicadores, que são utilizados para monitorar a chegada de viatura
policial, e base de carregar rádio. Sabe-se que os rádios comunicadores são
amplamente utilizados por facções criminosas para a prática do tráfico de
drogas, dificultando a ação policial e demonstrando extrema organização na
prática criminosa.
Ressalte-se que a destinação mercantil ilícita da droga apreendida se extrai
da quantidade, variedade e forma de acondicionamento do entorpecente, bem
como diante dos relatos dos policiais militares inquiridos na Delegacia de
Polícia. Em que pese a primariedade dos custodiados, o caso tratado nos
autos é grave, em razão da quantidade de droga apreendida. Registre-se,
ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de
Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame.
Ante o exposto, CONVERTO as prisões em flagrante em preventiva, com
fundamento no artigo 312, caput, c/c art. 313, I e II ambos do Código de
Processo Penal.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 34/57):
No que pertine, especificamente, ao pedido de revogação da prisão preventiva
do paciente, sob as alegações de inexistência dos requisitos ensejadores da
respectiva constrição cautelar e de ausência de fundamentação idônea na
decisão de decretação e mantença da custódia preventiva, ao contrário,
infere-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação
constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do C. P. P., com fins
de justificar a decretação da prisão preventiva, constatando-se que a decisão
combatida, expressamente, ressaltou as circunstâncias em que os supostos
delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o
ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem
pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum
devidamente respaldado e em total consonância com a lei, jurisprudência e
doutrina pátrias, depreendendo-se que o Magistrado a quo, elencou os
motivos concretos, de forma fundamentada e em consonância com a norma do
artigo 93, IX da C.R.F.
(...)
Nesse contexto, vê-se que, o Magistrado primevo, conforme alhures
mencionado, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da C.R.
F.B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais
entendeu necessária a decretação da custódia preventiva do paciente
nomeado.
Ademais, há de se considerar que, conforme exposto acima, o paciente Juan
Pablo e o corréu Julio Cesar no momento da prisão, possuíam vasta
quantidade de substâncias entorpecentes diversas, além de 01 rádio
transmissor e uma base para rádio transmissor, sendo estes, conforme
narrado na exordial, coligados à uma nefasta facção criminosa que atua na
localidade, circunstâncias que evidenciam, deveras, a gravidade dos fatos em
testilha e periculosidade do paciente nominado.
A propósito, no concernente ao instituto da prisão preventiva, comporta
trazer-se à liça, a doutrina pátria acerca das medidas cautelares
contempladas no Título IX do Livro I do C.P.P, disciplinadas nos Capítulos II
a VI (arts. 301 a 350).
Verifica-se que a segregação foi fundamentada na "vasta quantidade de
substâncias entorpecentes diversas" (e-STJ fl. 50), circunstância que não condiz com a
realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode
ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação. O paciente
foi preso com 20g de maconha, 21g de cocaína e 65 frascos de cloreto de metileno,
vulgarmente conhecido como "cheirinho de loló".
Ademais, o fato de que foram encontrados rádios comunicadores, conquanto
eleve a reprovação da conduta, ainda assim se revela insuficiente para motivar a custódia,
vez que deve ser sopesado com a primariedade e ausência de antecedentes criminais do
paciente.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da
impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se que as decisões não indicaram
elementos concretos a justificar a segregação cautelar.
Inicialmente, note-se que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas
não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, porquanto o pleno do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade
provisória", constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinando a apreciação dos
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja
decretada a segregação cautelar.
Nesse contexto, não se mostram suficientes para a segregação cautelar in casu
as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem
como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado
qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional
medida constritiva, o que se afigura inadmissível.
Com efeito, "[n]em a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do
tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a
meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de
motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu" (HC n. 288.589/SP,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe
25/04/2014).
A prisão provisória – que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad
poenam ) – não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma
conduta típica.
A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o
desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser
decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real
possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da
prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à
aplicação da lei penal.
Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito
não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de
algum elemento concreto que a fundamente.
A propósito, “[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão
ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou
relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para
resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN PABLO COSTA
SANTOS contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (HC n. 0025830-26.2024.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida
em preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/57):
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE
ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
ARGUMENTANDO-SE: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA
CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO
C. P. P.; 2) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA
PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E; 3) QUE O
PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,
MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM
LIBERDADE. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da
ordem, visando a soltura do paciente, Juan Pablo Costa Santos, o qual se
encontra preso, cautelarmente, desde 26 de março de 2024, denunciado
juntamente com o corréu Julio Cesar Oliveira Vargas, pela prática, em tese,
dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº
11.343/2006.
No que pertine, especificamente, ao pedido de revogação da prisão preventiva
do paciente, sob as alegações de inexistência dos requisitos ensejadores da
respectiva constrição cautelar e de ausência de fundamentação idônea na
decisão de decretação e mantença da custódia preventiva, ao contrário,
infere-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação
constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do C. P. P., com fins
de justificar a decretação da prisão preventiva, constatando-se que a decisão
combatida, expressamente, ressaltou as circunstâncias em que os supostos
delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o
ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem
pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum
devidamente respaldado e em total consonância com a lei, jurisprudência e
doutrina pátrias, depreendendo-se que o Magistrado a quo, elencou os
motivos concretos, de forma fundamentada e em consonância com a norma do
artigo 93, IX da C.R.F.B/1988, pelos quais manteve a constrição cautelar do
acusado, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e
periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela
ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução
criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da lei penal. Com
efeito, cediço que, em matéria de decretação e mantença de custódia
segregacional provisória, vige o “princípio da confiança", nos Juízes
próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a
necessidade ou não da mesma. No que concerne à ausência de
fundamentação, àfundamentação insuficiente/inadequada da decisão
decretatória da custódia preventiva, aludido decreto será passível, em tese, de
anulação. Ao reverso, em se tratando de decisão concisa/sucinta, porém
fundamentada suficientemente em elementos concretos evidenciados nos
autos, estará atendida a norma do inciso IX, do artigo 93, da Constituição da
República. extensa, bastando que exponha os motivos necessários para a
formação do convencimento do julgador. Precedentes do S.T.F. e S.T.J.,
citados. Nesse contexto, vê-se que, o Magistrado primevo, conforme alhures
mencionado, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da C.R.
F.B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais
entendeu necessária a decretação da custódia preventiva do paciente
nomeado.
Ademais, há de se considerar que, conforme exposto acima, o paciente Juan
Pablo e o corréu Julio Cesar no momento da prisão, possuíam vasta
quantidade de substâncias entorpecentes diversas, além de 01 rádio
transmissor e uma base para rádio transmissor, sendo estes, conforme
narrado na exordial, coligados à uma nefasta facção criminosa que atua na
localidade, circunstâncias que evidenciam, deveras, a gravidade dos fatos em
testilha e periculosidade do paciente nominado. Nos presentes autos, cabe
frisar que o tráfico de drogas se trata de crime equiparado aos hediondos,
assim como que ambos os delitos atribuídos na denúncia cominam penas
máximas de reclusão, em abstrato, superiores a 04 anos, incidindo na espécie
o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº
12.403/2011.
Infere-se, pois, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos
genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação,
estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do C.P. autoria, cumprindo
esclarecer que, conforme a orientação dos Tribunais Superiores, a alegação,
isolada, sobre a presença de algumas das referidas condições benéficas não
representa, de per si, salvaguarda necessária e suficiente para a supressão da
cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático
carreado à ação originária. Precedentes dos Tribunais Superiorese desta
Colenda Câmara Criminal.
No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura, do ora paciente,
reputando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do C.P.P.,com a
redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia
preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos
da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida
constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a
ensejar ofensa aos princípios da homogeneidade, da dignidade da pessoa
humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida
cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento
de nossos Tribunais Superiores. Cumpre registrar que, em consulta aos autos
do processo originário nº 0800436-55.2024.8.19.0041, se constatou que foi
designada Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, qual seja,
dia 20.05.2024, oportunidade na qual o pleito de liberdade poderá ser
reiterado e apreciado pelo Juiz da causa.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alega que
o paciente possui 20 anos de idade, sendo primário e de bons antecedentes. Ressalta o
caráter excepcional da custódia cautelar. Defende que não restou demonstrado o
periculum libertatis .
Aduz que as circustâncias do caso não afastam a possibilidade de aplicação da
figura do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação do regime inicialmente aberto
de cumprimento da pena e substituição por restritiva de direitos.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, inclusive mediante aplicação
de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 73/76.
Informações às e-STJ fls. 85/90 e 91/93.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, com
concessão da ordem de ofício (e-STJ fls 98/108).
É o relatório. Decido .
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 18/20):
2 - No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do(s)
flagranteado(s), uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão
preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito
a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública havendo
elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos
autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados, conforme
laudo das drogas e depoimentos colhidos em sede policial.
No caso em análise, os custodiados foram presos em flagrante delito com
grande quantidade de entorpecente, qual seja: 18 sacolés de maconha, 33
pinos de cocaína e 65 frascos de Cloreto de Metileno, popularmente
conhecida como “cheirinho da loló". Foram apreendidos, ainda, rádios
comunicadores, que são utilizados para monitorar a chegada de viatura
policial, e base de carregar rádio. Sabe-se que os rádios comunicadores são
amplamente utilizados por facções criminosas para a prática do tráfico de
drogas, dificultando a ação policial e demonstrando extrema organização
na prática criminosa.
Ressalte-se que a destinação mercantil ilícita da droga apreendida se extrai
da quantidade, variedade e forma de acondicionamento do entorpecente, bem
como diante dos relatos dos policiais militares inquiridos na Delegacia de
Polícia. Em que pese a primariedade dos custodiados, o caso tratado nos
autos é grave, em razão da quantidade de droga apreendida. Registre-se,
ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de
Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame.
Ante o exposto, CONVERTO as prisões em flagrante em preventiva, com
fundamento no artigo 312, caput, c/c art. 313, I e II ambos do Código de
Processo Penal.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 34/57):
No que pertine, especificamente, ao pedido de revogação da prisão preventiva
do paciente, sob as alegações de inexistência dos requisitos ensejadores da
respectiva constrição cautelar e de ausência de fundamentação idônea na
decisão de decretação e mantença da custódia preventiva, ao contrário,
infere-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação
constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do C. P. P., com fins
de justificar a decretação da prisão preventiva, constatando-se que a decisão
combatida, expressamente, ressaltou as circunstâncias em que os supostos
delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o
ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem
pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum
devidamente respaldado e em total consonância com a lei, jurisprudência e
doutrina pátrias, depreendendo-se que o Magistrado a quo, elencou os
motivos concretos, de forma fundamentada e em consonância com a norma do
artigo 93, IX da C.R.F.
(...)
Nesse contexto, vê-se que, o Magistrado primevo, conforme alhures
mencionado, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da C.R.
F.B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais
entendeu necessária a decretação da custódia preventiva do paciente
nomeado.
Ademais, há de se considerar que, conforme exposto acima, o paciente Juan
Pablo e o corréu Julio Cesar no momento da prisão, possuíam vasta
quantidade de substâncias entorpecentes diversas, além de 01 rádio
transmissor e uma base para rádio transmissor, sendo estes, conforme
narrado na exordial, coligados à uma nefasta facção criminosa que atua na
localidade, circunstâncias que evidenciam, deveras, a gravidade dos fatos
em testilha e periculosidade do paciente nominado.
A propósito, no concernente ao instituto da prisão preventiva, comporta
trazer-se à liça, a doutrina pátria acerca das medidas cautelares
contempladas no Título IX do Livro I do C.P.P, disciplinadas nos Capítulos II
a VI (arts. 301 a 350).
No caso, a necessidade da custódia encontra-se suficientemente demonstrada,
em especial pelos elementos indicativos de dedicação às práticas delitivas. O paciente foi
preso em flagrante em posse de relevante quantidade e variedade de drogas, entre elas de
elevado poder deletério - 20g de maconha, 21g de cocaínca e 65 frascos de cloreto de
metileno, vulgarmente conhecido como "cheirinho de loló" -, embalados em porções
individuais típicas da comercialização ilícita.
Ademais, foram encontrados rádios comunicadores, com respectivas bases,
bem como ressaltado os indícios de atuação sob afiliação à facção criminosa Terceiro
Comando Puro, o que incrementa a reprovação da conduta.
De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no
sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre
outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso
permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª.
Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Portanto, não se verifica ilegalidade na custódia.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições
pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o
condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos
elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na
hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de
imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado,
diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela
Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e
o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/07/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/07/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN PABLO COSTA
SANTOS contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (HC n. 0025830-26.2024.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida
em preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/57):
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE
ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
ARGUMENTANDO-SE: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
EXIGÍVEIS PARA A DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CUSTÓDIA
CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO
C. P. P.; 2) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA
PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E; 3) QUE O
PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,
MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM
LIBERDADE. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da
ordem, visando a soltura do paciente, Juan Pablo Costa Santos, o qual se
encontra preso, cautelarmente, desde 26 de março de 2024, denunciado
juntamente com o corréu Julio Cesar Oliveira Vargas, pela prática, em tese,
dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº
11.343/2006.
No que pertine, especificamente, ao pedido de revogação da prisão preventiva
do paciente, sob as alegações de inexistência dos requisitos ensejadores da
respectiva constrição cautelar e de ausência de fundamentação idônea na
decisão de decretação e mantença da custódia preventiva, ao contrário,
infere-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação
constitucional os pressupostos indicados no artigo 312, do C. P. P., com fins
de justificar a decretação da prisão preventiva, constatando-se que a decisão
combatida, expressamente, ressaltou as circunstâncias em que os supostos
delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o
ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem
pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum
devidamente respaldado e em total consonância com a lei, jurisprudência e
doutrina pátrias, depreendendo-se que o Magistrado a quo, elencou os
motivos concretos, de forma fundamentada e em consonância com a norma do
artigo 93, IX da C.R.F.B/1988, pelos quais manteve a constrição cautelar do
acusado, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e
periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela
ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução
criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da lei penal. Com
efeito, cediço que, em matéria de decretação e mantença de custódia
segregacional provisória, vige o “princípio da confiança", nos Juízes
próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a
necessidade ou não da mesma. No que concerne à ausência de
fundamentação, àfundamentação insuficiente/inadequada da decisão
decretatória da custódia preventiva, aludido decreto será passível, em tese, de
anulação. Ao reverso, em se tratando de decisão concisa/sucinta, porém
fundamentada suficientemente em elementos concretos evidenciados nos
autos, estará atendida a norma do inciso IX, do artigo 93, da Constituição da
República. extensa, bastando que exponha os motivos necessários para a
formação do convencimento do julgador. Precedentes do S.T.F. e S.T.J.,
citados. Nesse contexto, vê-se que, o Magistrado primevo, conforme alhures
mencionado, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da C.R.
F.B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais
entendeu necessária a decretação da custódia preventiva do paciente
nomeado.
Ademais, há de se considerar que, conforme exposto acima, o paciente Juan
Pablo e o corréu Julio Cesar no momento da prisão, possuíam vasta
quantidade de substâncias entorpecentes diversas, além de 01 rádio
transmissor e uma base para rádio transmissor, sendo estes, conforme
narrado na exordial, coligados à uma nefasta facção criminosa que atua na
localidade, circunstâncias que evidenciam, deveras, a gravidade dos fatos em
testilha e periculosidade do paciente nominado. Nos presentes autos, cabe
frisar que o tráfico de drogas se trata de crime equiparado aos hediondos,
assim como que ambos os delitos atribuídos na denúncia cominam penas
máximas de reclusão, em abstrato, superiores a 04 anos, incidindo na espécie
o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº
12.403/2011.
Infere-se, pois, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos
genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação,
estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do C.P. autoria, cumprindo
esclarecer que, conforme a orientação dos Tribunais Superiores, a alegação,
isolada, sobre a presença de algumas das referidas condições benéficas não
representa, de per si, salvaguarda necessária e suficiente para a supressão da
cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático
carreado à ação originária. Precedentes dos Tribunais Superiorese desta
Colenda Câmara Criminal.
No caso vertente, não se mostra recomendada a soltura, do ora paciente,
reputando-se insuficientes e ineficazes, à espécie, a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do C.P.P.,com a
redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia
preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos
da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida
constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a
ensejar ofensa aos princípios da homogeneidade, da dignidade da pessoa
humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida
cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento
de nossos Tribunais Superiores. Cumpre registrar que, em consulta aos autos
do processo originário nº 0800436-55.2024.8.19.0041, se constatou que foi
designada Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, qual seja,
dia 20.05.2024, oportunidade na qual o pleito de liberdade poderá ser
reiterado e apreciado pelo Juiz da causa.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alega que
o paciente possui 20 anos de idade, sendo primário e de bons antecedentes. Ressalta o
caráter excepcional da custódia cautelar. Defende que não restou demonstrado o
periculum libertatis .
Aduz que as circustâncias do caso não afastam a possibilidade de aplicação da
figura do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação do regime inicialmente aberto
de cumprimento da pena e substituição por restritiva de direitos.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, inclusive
mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a necessidade da custódia foi devidamente
demonstrada pela variedade e forma de acondicionamento da droga, acompanhada de
petrechos típicos da traficância, a indicar a dedicação a tais práticas.
Com efeito, destacou o magistrado que (e-STJ fl. 20):
No caso em análise, os custodiados foram presos em flagrante delito com
grande quantidade de entorpecente, qual seja: 18 sacolés de maconha, 33
pinos de cocaína e 65 frascos de Cloreto de Metileno, popularmente
conhecida como “cheirinho da loló". Foram apreendidos, ainda, rádios
comunicadores, que são utilizados para monitorar a chegada de viatura
policial, e base de carregar rádio.
Sabe-se que os rádios comunicadores são amplamente utilizados por facções
criminosas para a prática do tráfico de drogas, dificultando a ação policial e
demonstrando extrema organização na prática criminosa.
Ressalte-se que a destinação mercantil ilícita da droga apreendida se extrai
da quantidade, variedade e forma de acondicionamento do entorpecente, bem
como diante dos relatos dos policiais militares inquiridos na Delegaciade
Polícia.
Em que pese a primariedade dos custodiados, o caso tratado nos autos é
grave, em razão da quantidadede droga apreendida.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121
do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?