Informações do processo 2024/0239015-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 926152
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO
WRIT
. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
IMPUGNAÇÃO AO NOVO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. A alegação de ausência de fundamentação para a
decretação da prisão preventiva no recurso em sentido estrito não foi
arguida na inicial do presente
habeas corpus. Vedada a inovação
recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 15395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ALINE DE SOUZA COLONBRINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Medida Cautelar
Inominada n. 2053230-83.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e pronunciada
pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal - CP
(homicídio qualificado), tendo sido mantida a custódia provisória.

Posteriormente, o Magistrado singular revogou a prisão preventiva da paciente e
aplicou as medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito,
ajuizando, concomitantemente, medida cautelar inominada, a qual o Tribunal de origem
deu provimento a fim de, conferindo efeito suspensivo ao recurso, restabelecer a prisão
preventiva (fls. 19/25).

No presente writ, a impetrante alega que o manejo de medida cautelar
inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito viola o disposto
na Súmula n. 604 desta Corte Superior, não sendo a via cabível para restabelecer a
prisão preventiva do paciente.

Pondera ausência de indícios concretos de autoria delitiva, afirmando que a
acusação baseou-se tão somente em testemunhos de ouvir dizer.

Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente
fundamentada. Pondera que a gravidade abstrata do delito não seria elemento hábil a

justificar a segregação antecipada.

Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente. Sustenta que não teria
sido justificada a negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere, que
entende ser suficiente à hipótese.

Defende que a ré faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e
V, do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a fixação de medidas menos gravosas.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida às fls. 28/29. Informações prestadas às fls. 37/49 e

52/106. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem às fls.
108/115.

É o relatório.

Decido.

Conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de Origem,
verifica-se que, em sessão realizada no dia 8/8/2024, foi julgado o Recurso em Sentido
Estrito n. 1500652-49.2021.8.26.0052, tendo sido provido o reclamo do Ministério
Público para manter a pronúncia dos acusados e a prisão da paciente.

Da leitura do acórdão, verifica-se que o Colegiado manteve a custódia
cautelar, agregando fundamentos novos ao acórdão ora impugnado, proferido no bojo
da Medida Cautelar Inominada n. 2053230-83.2024.8.26.0000.

Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-
processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente do
julgamento do recurso em sentido estrito, fica superada a alegação trazida no
mandamus na parte que ataca os fundamentos da manutenção da prisão preventiva
por ocasião da concessão da medida cautelar inominada.

No mesmo sentido, em hipóteses análogas, já decidiu este Tribunal Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT PREJUDICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A superveniência de sentença penal
condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de
recorrer em liberdade, com novos fundamentos para
justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da
ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em
habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de

constrição cautelar.

2. Além disso, é possível a execução provisória da
pena após a confirmação da sentença condenatória pelo
Tribunal de origem quando exaurida a jurisdição ordinária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 461.932/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe
19/08/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO
EM REGIME FECHADO. NOVOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX)
permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for
inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada
se conformar com tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado
em incidente de assunção de competência, a súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as
confrontar".

II - A superveniência de sentença condenatória
poderá caracterizar novo título judicial quando forem
inseridos novos fundamentos para a segregação cautelar,
sendo capaz de prejudicar o writ. In casu, sobreveio
sentença condenatória em desfavor do ora agravante,
condenando-o à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto
art 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, o MM.
Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a
prisão preventiva.

III - Neste agravo regimental não foram
apresentados argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida
a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na PET no RHC 106.567/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
21/03/2019, DJe 02/04/2019).

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste mandamus.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 889525 (2024/0036451-4) em 01/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 889525 (2024/0036451-4) em 01/07/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ALINE DE SOUZA COLONBRINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Medida Cautelar
Inominada n. 2053230-83.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e teve a prisão preventiva
decretada por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I,
III e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), tendo sido, posteriormente,
concedida liberdade provisória.

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito,
ajuizando, concomitantemente, medida cautelar inominada, a qual o Tribunal de origem
deu provimento a fim de, conferindo efeito suspensivo ao recurso, restabelecer a prisão
preventiva (fls. 19/25).

No presente writ, a impetrante alega que o manejo de medida cautelar
inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito viola o disposto
na Súmula n. 604 desta Corte Superior, não sendo a via cabível para restabelecer a
prisão preventiva do paciente.

Pondera ausência de indícios concretos de autoria delitiva, afirmando que a
acusação baseou-se tão somente em testemunhos de ouvir dizer.

Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente
fundamentada. Pondera que a gravidade abstrata do delito não seria elemento hábil a
justificar a segregação antecipada.

Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente. Sustenta que não teria
sido justificada a negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere, que
entende ser suficiente à hipótese.

Defende que a ré faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e
V, do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a fixação de medidas menos gravosas.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão