Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 162-164):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART.
5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO
PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE
PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO)
RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS,
COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO
INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de
indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária
adotada pelo Executivo, com amparo em competência
constitucional e encontra restrições apenas na própria
Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto
aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos
classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a “Possibilidade
de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da
concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser
entendido como juízo de conveniência e oportunidade do
Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e
moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a
melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário
e privativo, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no
HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir
que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do
Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto
mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é
presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no
art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido
posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado
Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão
de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar “para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após
a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta
Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da
parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022
e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022". Não
consta, tampouco, até a presente data, que tenha sido
concedida cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual se questiona a
constitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único, do
Decreto n. 11.302/2022.
4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em
abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022
somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco)
anos não for excedido após a soma ou unificação de penas
prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende
que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até
25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5
(cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por
crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda
a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado
não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º
do Decreto).
6. Chega-se a tal interpretação levando-se em conta, em
primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º, que
expressamente consigna que, “na hipótese de concurso de
crimes, será considerada, individualmente , a pena privativa de
liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal".
7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de
limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o
próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou
se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto,
mas não o fez. E, “Consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições
contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas
consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em
invasão à competência exclusiva do Presidente da República,
motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na
norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de
sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no R Esp
n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando
se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente
se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo,
enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime
impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver
cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá,
sim, receber o indulto. Veja-se que, se não a totalidade, a grande
maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do
Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos.
Com isso em mente, se a soma das penas, por si só,
constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que
tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena
máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de
drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia
receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou
em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e,
somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de
5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11
deliberou.
9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de
ofício, para, afastado o óbice da soma de penas prevista no art.
11 do Decreto n. 11.302/2022, determinar que o Juízo de
Execução examine os demais requisitos para a concessão do
indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se
nega provimento.
A parte recorrente alega a violação aos arts. 2º, 5º, caput, II, XLI e
XLVI, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da
matéria.
Defende a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do
Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.
Afirma que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para
determinar que o juízo da execução reaprecie o pedido de indulto com base no
referido Decreto, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da
legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da
vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo
diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 211-217.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 17/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
20/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO
DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM
CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE
PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo
Executivo, com amparo em competência constitucional e encontra
restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a “Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis , e não o mérito, que deve ser entendido como juízo
de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá,
entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que
entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça
Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O indulto é
constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se
estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da
norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o
próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não
ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado
Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de
16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar “para suspender, até a
análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano
Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no
momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do
Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto
Presidencial 11.302/2022".
Não consta, tampouco, até a presente data, que tenha sido concedida
cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual se questiona a constitucionalidade
do art. 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato
estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza
a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido
após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do
mesmo Decreto presidencial.
5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art.
5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que
(1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício;
(2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do
Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa
(parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
6. Chega-se a tal interpretação levando-se em conta, em primeiro lugar,
o texto do parágrafo único do art. 5º, que expressamente consigna que,
“na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente ,
a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada
infração penal".
7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer
critério complementar de observância também de limite de pena
máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo 11 teria
especificado expressamente esse limite ou se reportado a critério posto
em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, “Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de
comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da
Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente
da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos
na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a
qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 20/4/2023). Precedentes.
8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em
comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do
parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a concessão de
indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena
integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado
que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá,
sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados
como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em
abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das penas, por
si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que
tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena
máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas
(pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se
fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena
mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1
ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso que o
parágrafo único do art. 11 deliberou.
9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício,
para, afastado o óbice da soma de penas prevista no art. 11 do Decreto
n. 11.302/2022, determinar que o Juízo de Execução examine os demais
requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n.
11.302/2022.
10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 484414 (2018/0335575-2) em 01/07/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 484414 (2018/0335575-2) em 01/07/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
LAUDENIR LUIS DE SOUSA ORTOLAN, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de
Execução Penal n. 0000580-60.2024.8.26.0496, cuja ementa segue abaixo transcrita (e-
STJ fl. 109):
Agravo em Execução - Irresignação do Ministério Público contra decisão que
concedeu indulto, previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Ausente
requisito objetivo para a concessão do referido indulto. Penas que unificadas
ultrapassam os 05 (cinco) anos de prisão, contrariando o artigo 5º do Ato
Presidencial nº 11.302/2022 - Agravo Provido.
Consta que o Juízo da Execução deferiu o pedido de concessão de indulto com
base no Decreto nº 11.302/2022, nos autos da execução nº 0005916-26.2016.8.26.0496
(e-STJ fl. 112).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução,
tendo a Corte Estadual cassado a decisão do Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 111/115).
No presente mandamus, o impetrante sustenta que "as penas do Paciente
foram somadas com fundamento no artigo 111 da Lei de Execução Penal, o que implica,
nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.320/2022, que se deve considerar isoladamente a
pena máxima abstrata de cada crime, para fins de Indulto. " (e-STJ fl. 10).
Nessa toada, defende que “tendo em vista que os delitos de estelionato objeto
do Indulto concedido ao Agravado são apenados com pena máxima de 4 anos de
reclusão, o quanto decidido junto ao v. acórdão proferido nos autos de Agravo de
Execução de Pena não há de prevalecer, tudo, conforme pacíficos entendimentos
jurisprudenciais predominantes proferidos pelas 5ª e 6ª Turmas deste Colendo Superior
Tribunal de Justiça " (e-STJ fls. 10/11).
Pede, assim, liminarmente e no mérito, que seja restabelecida a decisão que
concedeu o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do indulto do Decreto n. 11.302/2022
Busca-se, no presente habeas corpus, a concessão do indulto com fulcro no
art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, em relação ao delitos constantes dos autos da Execução
de Pena nº 0005916-26.2016.8.26.0496.
Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da
pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento,
pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n.
714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso concreto, o voto condutor do acórdão impugnado, ao cassar a decisão
que deferiu o benefício do indulto, consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
114/115):
Na espécie, verifica-se que o Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 determina
a unificação das penas correspondentes a infrações diversas e veda, de forma
explícita, a concessão da benesse às pessoas condenadas por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima
In casu, o requisito objetivo não restou demonstrado, porque o agravado
cumpre pena privativa de liberdade pelos crimes acima mencionados, cujas
penas foram unificadas, totalizando uma condenação de16 (dezesseis) anos,
02 (dois) meses e 02 (dois) dias depena, circunstância proibida pelo Decreto
nº 11.302/2022.
Vejamos:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por
crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
na hipótese de concurso de crimes, será considerada,individualmente, a
pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada
infração penal.
Assim, entende que não estão cumpridas as exigências legais para o usufruto
do Indulto Natalino do ano de 2022, razão pela qual a r. decisão combatida
merece reparo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução interposto,
determinando a cassação da r. decisão guerreada, a fim de restabelecer o
cumprimento da pena por parte do sentenciado LAUDENIR LUIS DE SOUZA
ORTOLAN.
Determino, ainda, o prosseguimento de sua execução criminal, bem como a
sua recondução para o regime prisional em que se encontrava cumprindo
pena. .
Vê-se, assim, que o Tribunal a quo cassou o indulto por entender que a soma
das penas, em concreto, referentes aos delitos pelos quais o paciente fora condenado em
ações diversas superava 5 (cinco) anos.
Da interpretação sistêmica dos arts. 5º e 11 do Decreto
Vejamos, inicialmente, o exato teor da norma:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja
pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de
concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a
infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022,
nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente
a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a
pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.
A primeira constatação que se tem, da leitura do caput do art. 5º é que, muito
embora ele faça alusão a “pessoas condenadas " – o que pressupõe a existência de uma
pena em concreto já estipulada, ainda que não necessariamente acobertada pela coisa
julgada – ainda assim, o critério escolhido pelo legislador foi o limite temporal da pena
máxima em abstrato .
Passando ao parágrafo único do artigo, nele se consigna expressamente que,
“na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa
de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal ".
Por sua vez, o caput do art. 11 fala em soma ou unificação de penas, operações
que, na seara penal e processual penal, somente são consideradas diante da existência de
penas concretas .
Dito isso, a soma das penas, de regra, é operação que pressupõe o
cometimento de delitos processados em uma única ação penal, embora se admita o
reconhecimento de continuidade delitiva também na fase de execução. Já a unificação de
penas somente ocorre diante de mais de uma condenação imposta em ações penais
diversas.
Ora, se o caput do art. 11 fala em soma de penas, que ocorre entre
condenações impostas em uma única ação penal, diante de pena em concreto, e o
parágrafo único do art. 5º expressamente afirma que, no concurso de crimes, deverá ser
considerada a pena em abstrato individual de cada delito, já temos aí um primeiro indício
de que a soma de penas mencionada no caput do art. 11 não consubstancia exigência de
consideração do total das penas somadas, sejam elas penas em concreto ou em abstrato.
Entender de modo diferente, implicaria em afirmar que a regra do caput do art. 11 anula a
do parágrafo único do art. 5º.
Um segundo e forte indício é que, se o legislador quisesse estabelecer um
limite máximo de pena in concreto somada ou unificada como requisito para a concessão
do indulto, ele o teria feito, afirmando expressamente que, para fins do decreto, as penas
correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas e não poderão exceder
“x" anos. Mas não o fez.
Como já observei, anteriormente, “Consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da
Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República,
motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício
deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória
-, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
Isso posto, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em
comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art.
11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto
não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se
que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá,
sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como
impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos.
Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do
indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja
pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de
reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas
em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à
pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso
que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
Idêntico raciocínio, a meu sentir, deve ser transposto para a hipótese de
unificação de penas – na qual se tem delitos impeditivos e não impeditivos objeto de
condenação em ações penais diversas – sob pena de se concluir que um apenado que tem
contra si uma única condenação deverá aguardar o cumprimento da totalidade da pena do
delito impeditivo para fazer jus ao indulto do delito não impeditivo, enquanto que o
apenado condenado a delito impeditivo em ação penal diversa, poderia fazer jus à
concessão do indulto imediatamente.
De se ressaltar, inclusive, que se fosse possível considerar um requisito
temporal para a unificação de penas, remanesceria o fato de que, a par de o art. 11 do
Decreto não ter feito alusão a um limite máximo de penas para a concessão do indulto,
também não dispôs sobre se deveriam ser consideradas as penas em concreto
remanescentes ou totais.
Tudo isso posto, tenho que a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura
conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado
da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à
concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a
5 (cinco) anos, desde que cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício, de que o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do
Decreto) e de que o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do
art. 7º do Decreto).
Saliento que, deliberando sobre a correta interpretação a ser dada às normas do
art. 5º e do art. 11 do referido decreto, a Quinta Turma desta Corte assentou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO
SISTÊMICA DO ART. 5º E DO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?