Informações do processo 2024/0234191-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 925437
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL OU REVISÃO
CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO
ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
especial ou revisão criminal, objetivando reformar acórdão que
negou remição de pena ao apenado que, antes do início da
execução penal, já havia concluído o ensino fundamental, mas
foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) durante o
cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela
aprovação no ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino
fundamental antes do cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou
revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
configurem constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão
da ordem de ofício.

4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na

interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal
(LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021, reconhece que a
aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta
a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía
o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando
o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena.

5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que
negou a remição sob o argumento de que o apenado já havia
concluído o ensino fundamental antes da execução, está em
desacordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a
remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA,
independentemente de a certificação já ter sido obtida
anteriormente.

6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento
do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição
de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a
decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias
da pena do paciente.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a
remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o
nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 28/06/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Redistribuição automática em 28/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 81 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão