Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 925437 - DF (2024/0234191-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE : VICTOR HUGO DE SOUZA COUTO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL OU REVISÃO
CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO
ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
especial ou revisão criminal, objetivando reformar acórdão que
negou remição de pena ao apenado que, antes do início da
execução penal, já havia concluído o ensino fundamental, mas
foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) durante o
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela
aprovação no ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino
fundamental antes do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou
revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
configurem constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão
da ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na
Processos na página
2024/0234191-0Confirma a exclusão?