Informações do processo 2024/0216414-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2150814
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES) – PENHORA DE
VÁRIOS IMÓVEIS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MEIO
MAIS GRAVOSO AO EXECUTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - DESCABIMENTO NO INCIDENTE PROPOSTO -
EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DOS BENS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.

Somente é possível aferir a demasia das constrições após a oficial avaliação
dos bens penhorados.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 167/173).

Em suas razões (e-STJ fls. 185/216), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(a) art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional,
destacando a existência de omissão quanto (i) à ausência injustificada de cumprimento
da requisição de informações pelo relator do agravo de instrumento ao Juízo de
primeiro grau, (ii) à tese de impossibilidade de outra penhora na pendência de
avaliação da primeira, (iii) à necessidade de prévia intimação do agravante/recorrente
para suprir a documentação considerada imprescindível pelo julgador para a resolução
da controvérsia recursal e

(b) art. 851 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que não foram
preenchidos os requisitos para a realização de novas penhoras, pois "a segunda
penhora determinada [...] deveria aguardar a avaliação da primeira penhora realizada
sobre bens móveis que guarneciam a residência do Executado/Recorrente" (e-STJ fls.
211/212).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 264/268).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questões pertinente ao deslinde da causa,
oportunamente suscitada pela parte, quais sejam, (i) ausência de prestação de
informações pelo Juízo a quo, (ii) impossibilidade de nova penhora sem que a primeira
tenha sido avaliada financeiramente e (iii) necessidade de prévia intimação do
agravante/recorrente para suprir a documentação considerada imprescindível pelo
julgador para a resolução da controvérsia recursal.

Com relação ao item II, segundo entendimento desta Corte, "a
de terminação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da
avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz,
com maior convicção, aferir a necessidade da medida. Todavia, quando é notório que o
valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da
penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito" (REsp n. 2.024.164/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de
11/5/2023).

Nesse contexto, é pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual,
não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a
anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.

Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória
não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados – (i)
ausência de prestação de informações pelo Juízo a quo, (ii) impossibilidade de nova
penhora sem que a primeira tenha sido avaliada financeiramente e (iii) necessidade de

prévia intimação do agravante/recorrente para suprir a documentação considerada
imprescindível pelo julgador para a resolução da controvérsia recursal – , nos termos
da fundamentação.

Publique-se eintimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 7624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 2136879 (2022/0163793-1) em 28/06/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão