Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2150814 - MT (2024/0216414-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : JOSÉ GERALDO RIVA

ADVOGADOS : ALMINO AFONSO FERNANDES - MT003498

GUSTAVO LISBOA FERNANDES - MT020612

RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS FERRES

ADVOGADOS : RODOLFO COELHO RIBEIRO - MT016215

IZONEL PIO DA SILVA - MT013813

MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL - MT011504

DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS - MT013435

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES) – PENHORA DE
VÁRIOS IMÓVEIS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MEIO
MAIS GRAVOSO AO EXECUTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - DESCABIMENTO NO INCIDENTE PROPOSTO -
EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DOS BENS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.

Somente é possível aferir a demasia das constrições após a oficial avaliação
dos bens penhorados.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 167/173).

Em suas razões (e-STJ fls. 185/216), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(a) art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional,
destacando a existência de omissão quanto (i) à ausência injustificada de cumprimento
da requisição de informações pelo relator do agravo de instrumento ao Juízo de
primeiro grau, (ii) à tese de impossibilidade de outra penhora na pendência de
avaliação da primeira, (iii) à necessidade de prévia intimação do agravante/recorrente
para suprir a documentação considerada imprescindível pelo julgador para a resolução
da controvérsia recursal e

Processos na página

2024/0216414-4