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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA BRAGA RAMOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário
interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido no
julgamento do HC n. 5009653-76.2024.4.03.0000.
Em suas razões o embargante insiste na suspensão da ação penal, por força do
que estabelece a Lei n. 10.684/2003, que prevê que a suspensão da ação penal abrange o
parcelamento feito a qualquer tempo.
Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício
indicado.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em
que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade
jurisdicional.
No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento
da causa, o que não se admite, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte,
é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração
(EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção,
DJe 20/2/2015).
Sobre o tema em debate, a decisão embargada assim se manifestou (e-STJ, fl.
172):
Com relação à possibilidade de suspensão da ação penal, constata-se que
o pleito defensivo não foi acolhido pelas instâncias antecedentes, pois,
nos termos da atual redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, dada
pela Lei n. 12.382/2011, a suspensão da pretensão punitiva estatal é
autorizada apenas nas hipóteses em que o parcelamento tenha sido
realizado antes do recebimento da denúncia, o que não é a hipótese dos
autos.
Neste caso, a denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2022 e o
parcelamento somente foi realizado em 27 de outubro do mesmo na (e-
STJ, fl. 67).
Nesse contexto, verifico que o acórdão impugnado encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido
de que a Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão
punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha
sido formalizado antes do recebimento da denúncia (AgRg no HC n.
439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em
2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
Portanto, não há que se falar em omissão nem em qualquer outro vício apto a
autorizar a oposição de embargos. Neste caso, tem-se mera irresignação por parte do
embargante, considerando que as questões apresentadas no bojo da impetração foram
resolvidas e rechaçadas mediante fundamentos satisfatórios. Acaso a parte não se
conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro
de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via
própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade
eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo
meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o
propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis
entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso
integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2020, DJe 04/08/2020).
Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de
acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de
nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a
utilização dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA BRAGA RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, no julgamento do HC n. 5009653-76.2024.4.03.0000.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o recorrente,
imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.
Segundo a denúncia, a empresa individual do paciente suprimiu ou reduziu tributos
federais mediante omissão ou declarações falsas de informações às autoridades
fazendárias.
Após o recebimento da denúncia, foi impetrado habeas corpus perante a Corte
de origem, postulando a suspensão da ação penal, tendo em vista o parcelamento do
débito tributário.
A Corte federal denegou a ordem (e-STJ, fls. 62-72), dando ensejo a este
recurso. Em seus argumentos, a defesa assinala que o parcelamento do débito ocorreu
antes da confirmação do recebimento da denúncia, isto é, antes da análise da resposta à
acusação oferecida pelo réu. Além disso, argumenta que a denúncia é inepta, pois
limitou-se a afirmar que o recorrente é administrador da empresa, sem esclarecer seu
envolvimento no delito narrado.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal e, no
mérito, o trancamento.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 119-
121).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não
provimento do recurso (e-STJ, fls. 158-166).
É o relatório. Decido.
Este recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de
admissibilidade. Passo, então, ao exame do seu mérito.
Por meio deste recurso, busca-se o trancamento da Ação Penal n. 5006317-
72.2021.4.03.6110, ajuizada perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Sorocaba, destinada a apurar crime contra a ordem tributária supostamente cometido pelo
ora recorrente por intermédio da empresa Carlos Eduardo de Oliveira Braga Ramos ME.
O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas
corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial
acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de
prova da materialidade do crime.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO.
DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA
RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO
DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM
RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " O
trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem,
de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente
das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de
extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de
provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o
pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da
apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de
domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes,
em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência,
mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo
Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando
prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da
Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido
encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da
entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que
não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de
alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de
indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações
dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de
provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um
procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode
ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das
liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida
do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de
alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas
para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge
Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente
atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos
rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente
inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
20/9/2017).
A alegação de inépcia da denúncia não pode ser apreciada, tendo em vista que
os autos não trazem cópia da peça acusatória.
De qualquer modo, o pleito defensivo foi infirmado pela Corte de origem, que
destacou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
trazendo a narrativa dos fatos com todas as suas circunstâncias.
Com relação à possibilidade de suspensão da ação penal, constata-se que o
pleito defensivo não foi acolhido pelas instâncias antecedentes, pois, nos termos da atual
redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, dada pela Lei n. 12.382/2011, a suspensão
da pretensão punitiva estatal é autorizada apenas nas hipóteses em que o parcelamento
tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia, o que não é a hipótese dos autos.
Neste caso, a denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2022 e o
parcelamento somente foi realizado em 27 de outubro do mesmo na (e-STJ, fl. 67).
Nesse contexto, verifico que o acórdão impugnado encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a Lei n.
12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o
parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da
denúncia (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas,
julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADO
PARCELAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. "O pedido de parcelamento do crédito tributário foi realizado após o
recebimento da denúncia, o que não enseja a suspensão da ação penal,
nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96" (AgRg no RHC n.
171.207/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182
desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.271/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Relevante anotar, por fim, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
4.273/DF, conforme destacado pela defesa, tratou das Leis n. 11.941/2009 e 10.684/2003,
as quais não têm aplicação à presente hipótese, que é regida pela redação dada pela Lei n.
12.382/2011 à Lei n. 9.430/1996.
Por fim, ressalte-se que o momento do recebimento da denúncia se dá, nos
termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e
antes da apresentação de resposta à acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição
sumária, em que há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória.
Precedentes (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Por todo o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea “b" do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso
ordinário.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BRAGA RAMOS contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática
da conduta descrita no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
O recorrente sustenta que, “No caso em apreço, na época da adesão
ao parcelamento do débito, só existia o primeiro recebimento da denúncia, pois
não havia decisão sobre a resposta à acusação oferecida pelo paciente. Assim,
não há que se falar em não cabimento da suspensão do feito, já que o
parcelamento foi realizado antes da apreciação da resposta à acusação " (fl.
92).
Afirma a possibilidade da suspensão da ação penal, em qualquer
tempo, em razão do parcelamento do débito, argumentando que o direito penal
deve ser a última solução para a hipótese de punição.
Acrescenta que, se o paciente cumpre a sua obrigação, descabe
presumir-se que a dívida não será quitada, circunstância essa que afasta o
interesse de agir do Ministério Público.
Aduz, também, inexistir descrição da conduta típica na denúncia.
Alega, ainda, que o oferecimento das receitas para tributação é trabalho do
contador, e não do sócio administrador.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento
deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para a confirmação
da medida liminar até o término da quitação do parcelamento do débito ou,
alternativamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a anulação do
processo.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se:
Pois bem. Segundo o juízo impetrado, a denúncia foi recebida
em 09.02.2022 e a adesão ao parcelamento do débito foi feita
em 27.10.2022 (ID 288603093), de modo que não é o caso de
suspender-se o curso da ação penal. Nesse sentido:
[...]
Quanto ao argumento de que o recebimento da denúncia se dá
em duas fases e, assim, como o parcelamento teria ocorrido
antes da decisão que afastou as hipóteses de absolvição
sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e
designou a audiência de instrução, a suspensão deveria ser
feita, igualmente não procede a pretensão.
Isso porque o momento do recebimento da denúncia é previsto
no art. 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento
da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação.
O juízo que se faz após a defesa é disciplinado no art. 397 do
CPP, que não se consubstancia em marco interruptivo da
prescrição. A propósito:
[...]
Também não inépcia da denúncia, cuja cópia não foi
apresentada. Consta da decisão impugnada que a denúncia:
[...]
Assim, na cognição possível neste habeas corpus, a denúncia
preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
possibilitando o exercício do contraditório e há justa causa para a
ação penal, haja vista que o paciente era o responsável pela
empresa ARMAZEM OUTLET, tendo ele próprio solicitado a
adesão ao parcelamento fiscal (ID 288603093).
Em crimes societários não há necessidade de descrição
detalhada na denúncia da conduta de cada acusado. É suficiente
que a imputação recaia sobre os sócios com algum poder de
deliberação sobre atos de gestão, de modo a permitir o
contraditório e a ampla defesa, tal como aparentemente se deu
no caso concreto. Nesse sentido:
[...]
Portanto, não há razão para anular o processo. Estando a ação
penal na iminência de ser sentenciada, não cabe aferir a certeza
da imputação ou da autoria, incumbência que compete ao juiz
natural. Por ora, verifica-se apenas a existência de prova de
materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais se
extraem da narrativa da decisão impugnada e dos documentos
que instruem o pedido de habeas corpus.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente recurso em habeas
corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
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