Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 200470 - SP (2024/0241089-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BRAGA RAMOS
ADVOGADOS : GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA - SP237739
MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO - SP434080

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA BRAGA RAMOS
contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário
interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido no
julgamento do HC n. 500XXXX-76.2024.4.03.0000.

Em suas razões o embargante insiste na suspensão da ação penal, por força do
que estabelece a Lei n. 10.684/2003, que prevê que a suspensão da ação penal abrange o
parcelamento feito a qualquer tempo.

Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício
indicado.

É o relatório. Decido.

Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em
que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade
jurisdicional.

No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento
da causa, o que não se admite, porquanto,
conforme reiterado entendimento desta Corte,
é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração
(EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção,
DJe 20/2/2015).

Processos na página

2024/0241089-0 500XXXX-76.2024.4.03.0000