Informações do processo 2024/0237330-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 925702
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao
princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os
requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023,
DJe de 30/5/2023).

2. Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida para garantia da ordem
pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que o agente é
reincidente e conta com maus antecedentes, além de não serem suficientes as
medidas cautelares diversas, a indiferença de condições pessoais favoráveis e
incerteza de desproporcionalidade da medida. Todavia, o agravante não i
mpugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.
Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 1596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de WILLIAM SIQUEIRA SANTOS , contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que não concedeu a
ordem.

Neste writ, o impetrante alega ausência de fundamentação para a decretação da
segregação preventiva.

Aduz que é mero usuário e a conduta deve ser desclassificada para uso.

Destaca que a medida extrema é desproporcional a uma futura condenação.

Aponta que medidas cautelares diversas são suficientes para resguardar a ordem
pública e garantir a aplicação da lei penal.

Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de
indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo
art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, ou da
desclassificação da conduta, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos
autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.

A segregação cautelar foi mantida pela Corte de origem conforme segue:

"Sem embargo das ponderáveis argumentações, fica o registro, desde logo, da
absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito

célere e pela cognição sumária (HC nº 802.631/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto,
DJe 22.02.2023;

AgRg no HC nº 760.856/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em
13.09.2022), descabida aqui apreciação dos argumentos sobre a caracterização ou não
do delito ou da autoria delitiva.

No caso, cumprindo breve relato, verifica-se que o paciente WILLIAM SIQUEIRA
CAMPOS foi preso em flagrante em 05 de junho de 2024, por volta das 09h40min,
na rua Estados Unidos, nº 72, Vila Ilze, na cidade e comarca de Itapira, por que,
segundo a acusação, guardava, trazia consigo e vendeu 27 porções de cocaína
(45,0g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo o apurado, guardas municipais em patrulhamento de rotina notaram o
acusado entregando algo para uma mulher. Em razão da conduta suspeita, efetuaram
a abordagem e constataram que a Sra. Raiara Cristina Alves Pinto tinha consigo um
microtubo contendo cocaína. Com William encontraram R$ 32,00. Em um portão,
situado na direção da qual ele se dirigiu para entregar o objeto para a mulher, os
guardas localizaram um saco contendo 26 microtubos idênticos ao encontrado com
Raiara, todos contendo cocaína (conf. denúncia fls. 66/67 da ação penal).

No dia 06 de junho seguinte, à oportunidade da audiência de custódia, o ato reputou-
se como formalmente em ordem e converteu-se em custódia preventiva, referindo o
MM. Juízo, além da materialidade provada e indícios de autoria, evidenciando-se
pelas circunstâncias do fato, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o
patamar de quatro anos, aduzindo, ainda, que concretamente grave a conduta, dada
natureza do entorpecente, além do dinheiro apreendido, a denotar envolvimento no
comércio ilícito e que impossível desconsiderar as mazelas que a proliferação do uso
de drogas vem causando na sociedade em todos os seus prismas. Ressaltou, ainda,
que o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, a indicar que, em
liberdade, voltará a delinquir. Assim, reputadas como insuficientes as medidas
cautelares diversas, o flagrante foi convertido em prisão preventiva como garantia da
ordem pública, nos termos dos artigos 310, II, e 282, § 6º, ambos do Código de
Processo Penal (fls. 51/53 dos autos principais).

Oferecida a denúncia, dando o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06, foi determinada a notificação do paciente (fls. 81/82 da ação penal).

Desde logo se faz o registro de que o decreto prisional, no caso, se mostrou
suficientemente motivado, indicando-se circunstâncias subjetivas e objetivas do caso,
expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional
(art. 93, IX da CF) sem embargo de alguma concisão. Até porque não se confunde a
fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade,
tampouco sendo exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no
entender das partes, os fundamentos do decisum (Questão de Ordem no AI nº
791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Pacificado, aliás, esse
entendimento (AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin; DJe
10.9.2021; AgReg no ARE n. 1.107.224/SP, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, j. em 4.10.2018).

Cabendo lembrar, por oportuno, que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo
Penal, na redação da Lei nº 12.403/11, considera a gravidade abstrata do crime como
um dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas
no Título IX, daquele diploma legal.

[...]" (e-STJ, fls. 29-31, grifou-se).

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria.

A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente e conta com maus
antecedentes.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019).

Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA
POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, consubstanciadas pela natureza e variedade das
drogas apreendidas na posse do agravante - 26 microtubos de cocaína, pesando
171,0g; 73 pedras de crack, pesando 43,9g; e 30 buchas de maconha, pesando
90,2g -, o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de
reiteração delitiva, pois a Corte estadual asseverou que o ora agravante "foi
beneficiado com o deferimento de liberdade provisória por este Juízo em
01/08/2022, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito
de tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que foram impostas medidas
cautelares diversas da prisão, que se mostraram absolutamente insuficientes
para inibi-lo da prática delitiva".

2. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o
risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições
pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não
impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do

CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das
providências menos graves.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 187574 / MG, rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 06/03/2024; grifou-se.)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS
CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu
do habeas corpus e, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de
constrangimento ilegal.

2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias
destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem
pública, em decorrência (i) da quantidade de substâncias entorpecente
apreendida - 277 gramas de maconha e 7,9 gramas de crack durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do agravante; e
(ii) a reiteração do agente na prática delitiva (maus antecedentes e outras
passagens criminais), motivação considerada idônea para justificar a prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de
substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação
e manutenção da prisão preventiva.

4. A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção
da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do
processo.

5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e,
por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

7. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC 863384 / SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe
12/12/2023; destacou-se.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que
o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos
constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da
Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como

o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em
perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.

2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e §
6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de
Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte
final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária
e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou
mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual,
enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós,
suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

3. No caso, a despeito da pequena quantidade de substância entorpecente
apreendida, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada,
tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva - o Recorrente
responde a outros processos pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido
beneficiado com a revogação da prisão cautelar, por esta Corte Superior de
Justiça, há menos de um ano -, o que justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública.

4. Recurso ordinário desprovido." (RHC n. 163.377/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; destacou-se.)

Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do agente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.

Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impedem a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.

Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura
pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de
revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC
91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de WILLIAM SIQUEIRA SANTOS , contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que não concedeu a
ordem.

Neste writ, o impetrante alega ausência de fundamentação para a decretação da
segregação preventiva.

Aduz que é mero usuário e a conduta deve ser desclassificada para uso.

Destaca que a medida extrema é desproporcional a uma futura condenação.

Aponta que medidas cautelares diversas são suficientes para resguardar a ordem
pública e garantir a aplicação da lei penal.

Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de
indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo
art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, ou da
desclassificação da conduta, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos
autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.

A segregação cautelar foi mantida pela Corte de origem conforme segue:

"Sem embargo das ponderáveis argumentações, fica o registro, desde logo, da
absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito

célere e pela cognição sumária (HC nº 802.631/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto,
DJe 22.02.2023;

AgRg no HC nº 760.856/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em
13.09.2022), descabida aqui apreciação dos argumentos sobre a caracterização ou não
do delito ou da autoria delitiva.

No caso, cumprindo breve relato, verifica-se que o paciente WILLIAM SIQUEIRA
CAMPOS foi preso em flagrante em 05 de junho de 2024, por volta das 09h40min,
na rua Estados Unidos, nº 72, Vila Ilze, na cidade e comarca de Itapira, por que,
segundo a acusação, guardava, trazia consigo e vendeu 27 porções de cocaína
(45,0g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo o apurado, guardas municipais em patrulhamento de rotina notaram o
acusado entregando algo para uma mulher. Em razão da conduta suspeita, efetuaram
a abordagem e constataram que a Sra. Raiara Cristina Alves Pinto tinha consigo um
microtubo contendo cocaína. Com William encontraram R$ 32,00. Em um portão,
situado na direção da qual ele se dirigiu para entregar o objeto para a mulher, os
guardas localizaram um saco contendo 26 microtubos idênticos ao encontrado com
Raiara, todos contendo cocaína (conf. denúncia fls. 66/67 da ação penal).

No dia 06 de junho seguinte, à oportunidade da audiência de custódia, o ato reputou-
se como formalmente em ordem e converteu-se em custódia preventiva, referindo o
MM. Juízo, além da materialidade provada e indícios de autoria, evidenciando-se
pelas circunstâncias do fato, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o
patamar de quatro anos, aduzindo, ainda, que concretamente grave a conduta, dada
natureza do entorpecente, além do dinheiro apreendido, a denotar envolvimento no
comércio ilícito e que impossível desconsiderar as mazelas que a proliferação do uso
de drogas vem causando na sociedade em todos os seus prismas. Ressaltou, ainda,
que o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, a indicar que, em
liberdade, voltará a delinquir. Assim, reputadas como insuficientes as medidas
cautelares diversas, o flagrante foi convertido em prisão preventiva como garantia da
ordem pública, nos termos dos artigos 310, II, e 282, § 6º, ambos do Código de
Processo Penal (fls. 51/53 dos autos principais).

Oferecida a denúncia, dando o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/06, foi determinada a notificação do paciente (fls. 81/82 da ação penal).

Desde logo se faz o registro de que o decreto prisional, no caso, se mostrou
suficientemente motivado, indicando-se circunstâncias subjetivas e objetivas do caso,
expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional
(art. 93, IX da CF) sem embargo de alguma concisão. Até porque não se confunde a
fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade,
tampouco sendo exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no
entender das partes, os fundamentos do decisum (Questão de Ordem no AI nº
791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010). Pacificado, aliás, esse
entendimento (AgReg no Ag no RE 1.244.250/RJ, rel. Min. Edson Fachin; DJe
10.9.2021; AgReg no ARE n. 1.107.224/SP, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, j. em 4.10.2018).

Cabendo lembrar, por oportuno, que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo
Penal, na redação da Lei nº 12.403/11, considera a gravidade abstrata do crime como
um dos requisitos para a avaliação da necessidade das medidas cautelares previstas
no Título IX, daquele diploma legal.

[...]" (e-STJ, fls. 29-31, grifou-se).

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria.

A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente e conta com maus
antecedentes.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019).

Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA
POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, consubstanciadas pela natureza e variedade das
drogas apreendidas na posse do agravante - 26 microtubos de cocaína, pesando
171,0g; 73 pedras de crack, pesando 43,9g; e 30 buchas de maconha, pesando
90,2g -, o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de
reiteração delitiva, pois a Corte estadual asseverou que o ora agravante "foi
beneficiado com o deferimento de liberdade provisória por este Juízo em
01/08/2022, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito
de tráfico ilícito de entorpecentes, ocasião em que foram impostas medidas
cautelares diversas da prisão, que se mostraram absolutamente insuficientes
para inibi-lo da prática delitiva".

2. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o
risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições
pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não
impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do

CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das
providências menos graves.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 187574 / MG, rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 06/03/2024; grifou-se.)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS
CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu
do habeas corpus e, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de
constrangimento ilegal.

2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias
destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem
pública, em decorrência (i) da quantidade de substâncias entorpecente
apreendida - 277 gramas de maconha e 7,9 gramas de crack durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do agravante; e
(ii) a reiteração do agente na prática delitiva (maus antecedentes e outras
passagens criminais), motivação considerada idônea para justificar a prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de
substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação
e manutenção da prisão preventiva.

4. A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção
da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do
processo.

5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e,
por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

7. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC 863384 / SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe
12/12/2023; destacou-se.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que
o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos
constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da
Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como

o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em
perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.

2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e §
6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de
Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte
final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária
e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou
mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual,
enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós,
suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

3. No caso, a despeito da pequena quantidade de substância entorpecente
apreendida, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada,
tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva - o Recorrente
responde a outros processos pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido
beneficiado com a revogação da prisão cautelar, por esta Corte Superior de
Justiça, há menos de um ano -, o que justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública.

4. Recurso ordinário desprovido." (RHC n. 163.377/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; destacou-se.)

Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do agente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.

Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impedem a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.

Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura
pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de
revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC
91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão