Informações do processo 2024/0238776-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 926117
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de WENDERSON VIEIRA DA SILVA , em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0005003-
20.2024.8.27.2700/TO).

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/7/2023 pela
suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n.
10.826/2003.

Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a
ordem.

Neste habeas corpus, alega a Defensoria impetrante excesso de prazo na formação da
culpa, na medida em que o paciente se encontra preso há mais de 11 meses.

Sustenta, ainda, não haver elementos concretos para manutenção da custódia
cautelar.

Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva mediante
aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 101).

Informações prestadas (e-STJ, fls. 109-112 e 113-114).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 118-

123).

É o relatório .

Decido.

O presente mandamus não pode ser examinado.

Conforme consulta ao site do Tribunal local, verifica-se que a sentença condenatória
foi prolatada em 26/9/2024 (autos n. 0040728-17.2023.8.27.2729/TO ) sendo o paciente
condenado à pena total de 4 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, mais o pagamento de 177 dias-
multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 16 do Estatuto do Desarmamento.

A sentença revogou a prisão preventiva, nos seguintes termos:

"Assim, considerando a detração referente ao período em que o sentenciado
WENDERSON VIEIRA DA SILVA permanece preso em decorrência de sua prisão
em flagrante ocorrida em 24/07/2023 (evento nº 01, P_FLAGRANTE1, Inquérito
Policial nº 0028667-27.2023.8.27.2729), há 01 (um) ano, 01 (um) mês e 27 (vinte e
sete) dias, deverá o sentenciado cumprir ainda 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 04
(quatro) dias da pena privativa de liberdade .

VIII - Regime de cumprimento da pena

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do réu
WENDERSON VIEIRA DA SILVA , será o regime aberto , considerando quantum
da pena aplicada, as circunstâncias dos crimes e o previsto no § 2º, alínea c do art. 33,
do Código Penal, pelo que REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA , nos termos
do artigo 316 do Código de Processo Penal, uma vez que suprimidos os pressupostos
para a sua manutenção (CPP, arts. 311, 312 e 313)."

Nesse contexto, com a superveniência do decreto condenatório e a revogação da
prisão preventiva, encontram-se prejudicados os pedidos defensivos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 884409 (2024/0004207-0) em 01/07/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 3001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 884409 (2024/0004207-0) em 01/07/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 3001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão