Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 926117 - TO (2024/0238776-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE : WENDERSON VIEIRA DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de WENDERSON VIEIRA DA SILVA, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0005003-
20.2024.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/7/2023 pela
suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n.
10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a
ordem.
Neste habeas corpus, alega a Defensoria impetrante excesso de prazo na formação da
culpa, na medida em que o paciente se encontra preso há mais de 11 meses.
Sustenta, ainda, não haver elementos concretos para manutenção da custódia
cautelar.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva mediante
aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 101).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 109-112 e 113-114).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 118-
123).
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