Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Tendo em vista a decisão de fls. 8.074/8.078, distribua-se o processo , em
razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas
no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1237 (REsp 2.065.817/RJ, REsp 2.068.697/RS, REsp 2.075.276/RS, REsp 2.109.512/PR e REsp
2.116.065/SC), assim delimitado:
A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre
os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição
de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos
efetuados por clientes em atraso.
Em 25/06/2024, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese
firmada:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE
JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES)
RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA
DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS
EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.
1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN,
a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à
norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por
pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de
indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos
de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou
devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária
consoante a legislação em vigor que assim dispõe:
1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes
na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do
capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do
Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do
conceito maior de Receita Bruta Operacional.
1.2. Já os juros moratórios:
1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que
abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são,
excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título
de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o
disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e
1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que
abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em
atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes)
integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-
Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito
maior de Receita Bruta Operacional.
2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n.
4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei
n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas
Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o
conceito maior de Receita Bruta Operacional.
3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor
do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de
determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada
ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito
(remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta
Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos
tributários .
Precedente repetitivo: REsp n. 1.138.695/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em
26.04.2023.
4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como
Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições
ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita
Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita
Bruta em sentido amplo ou total).
5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba
indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão
Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de
Retratação no REsp. n. 1.138.695/SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de
renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a
natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da
tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:
6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre
os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário:
AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp.
n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n.
1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no
AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n.
1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros;
6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre
os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no
REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n.
1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n.
1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022;
EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n.
1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros;
6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre
os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em
atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp.
n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros.
7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto
do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS,
REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: " Os valores de juros,
calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de
repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por
se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por
integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas ".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.
(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifo meu).
Diante do julgamento do tema, cabe ao ministro relator desta Corte determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 256-L do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de
insurgência possuir identidade com o da tese repetitiva. Nesse sentido, o precedente abaixo
reproduzido:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO
ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À
CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida,
influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente
se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao
Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente
ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017.
2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas
daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o
comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina
seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se
prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não
alcançado pela decisão dada em repercussão geral.
3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação
descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução
dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos
ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a
ser decidido pelo STF na repercussão geral.
(QO no REsp 1653884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, ,
DJe de 06/11/2017).
Assim, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente
veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência,
não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há recurso especial da
parte adversa , ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de
precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo
Tema n. 1237/STJ , nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts.
1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/07/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/07/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?