Informações do processo 2024/0201776-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2659053
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • O da S do N

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • O da S do N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por O. DA S. DO N., em adversidade à decisão
que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 930-931):

"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM
CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL – TRÊS VÍTIMAS,
5 FATOS DISTINTOS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE
DECLARAÇÕES JUDICIALIZADAS DA OFENDIDA – HARMONIA E
COERÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE –
CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. (FATOS 3 E 5) –
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA –
IMPROCEDÊNCIA – AUTONOMIA DAS CONDUTAS – 3.
RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER

1. Comprovada a ocorrência dos crimes de Estupro de vulnerável contra três
vítimas distintas e não se desincumbindo, o acusado, de convencer sobre a
tese da sua inocência, não há falar-se em absolvição; a palavra das vítimas
adquire especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual,
principalmente, quando em total coerência com o acervo probatório,
prevalecendo, pois, sobre a negativa de autoria do agente, isolada do
conjunto de prova testemunhal produzida na instrução; 2. Para a aplicação
da regra do crime continuado, é necessário o cumprimento não apenas de
requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de
execução), como também de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo
subjetivo entre os eventos). Na hipótese, os estupros narrados nos fatos 3 e 5
foram praticados em momentos distintos, contra vítimas diferentes e mediante
desígnios autônomos, sem nenhuma ligação entre ambos. "

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 956-972), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 71 do Código Penal,
ao argumento de que "o recorrente praticou, nos FATOS 03 e 05, crimes da mesma
espécie, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, caracterizando
continuidade delitiva". Alega, ainda, que "o fato dos delitos terem sido praticados contra
vítimas diferentes não afasta, necessariamente, a continuidade delitiva".

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 978-981), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 983-987), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
(e-STJ, fls. 1024-1026).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O agravante foi condenado à pena de 56 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática, em continuidade delitiva e em concurso material, contra vítimas
distintas, do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A c/cart. 226, II, art. 61,
II, e , art. 69 e art. 71 do CP.

Em apelação, a condenação foi mantida

O Tribunal a quo, relativamente ao aumento decorrente da continuidade
delitiva, consignou (e-STJ fl. 937):

"Também não comporta provimento o pedido de reconhecimento da
continuidade delitiva entre os fatos 3 e 5 também não procede.

Como se sabe, para a aplicação da regra do crime continuado, é necessário o
preenchimento não apenas de requisitos de ordem objetiva (mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução) como também de ordem
subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

A respeito do vínculo subjetivo, é preciso ser evidenciado terem sido os
crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.

In casu, consoante se extrai dos autos, não há falar em continuidade delitiva
entre os abusos praticados contra J.V.M.M. e D.G.M. de S., pois os dois
crimes foram perpetrados em contexto fático distinto, eis que J.V. foi abusado
em seu quarto, quando dormia (acordou sendo despido pelo apelante – fato
5), enquanto D.G. foi molestado 8 vezes em oportunidades distintas e nunca
ao mesmo tempo que o primo.

Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, concluiu que o agravante atuou com desígnios autônomos, não havendo liame
subjetivo entre as condutas, uma vez as vítimas sofreram as agressões sexuais de forma
individual e em momentos distintos.

Assim, para alterar a conclusão e acolher a tese da continuidade delitiva, como
requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

  • O da S do N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

  • O da S do N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão