Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2659053 - MT (2024/0201776-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : O DA S DO N

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por O. DA S. DO N., em adversidade à decisão
que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 930-931):

"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM
CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL – TRÊS VÍTIMAS,
5 FATOS DISTINTOS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE
DECLARAÇÕES JUDICIALIZADAS DA OFENDIDA – HARMONIA E
COERÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE –
CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. (FATOS 3 E 5) –
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA –
IMPROCEDÊNCIA – AUTONOMIA DAS CONDUTAS – 3.
RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER

1. Comprovada a ocorrência dos crimes de Estupro de vulnerável contra três
vítimas distintas e não se desincumbindo, o acusado, de convencer sobre a
tese da sua inocência, não há falar-se em absolvição; a palavra das vítimas
adquire especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual,
principalmente, quando em total coerência com o acervo probatório,
prevalecendo, pois, sobre a negativa de autoria do agente, isolada do
conjunto de prova testemunhal produzida na instrução; 2. Para a aplicação
da regra do crime continuado, é necessário o cumprimento não apenas de
requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de
execução), como também de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo
subjetivo entre os eventos). Na hipótese, os estupros narrados nos fatos 3 e 5
foram praticados em momentos distintos, contra vítimas diferentes e mediante
desígnios autônomos, sem nenhuma ligação entre ambos.
"

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 956-972), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 71 do Código Penal,
ao argumento de que "o recorrente praticou, nos FATOS 03 e 05, crimes da mesma
espécie, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, caracterizando
continuidade delitiva". Alega, ainda, que "o fato dos delitos terem sido praticados contra
vítimas diferentes não afasta, necessariamente, a continuidade delitiva".

Processos na página

2024/0201776-5