Informações do processo 2024/0216164-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668218
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. A
OMISSÃO RELACIONA-SE A AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.

2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não
tendo incorrido vício que desse ensejo aos aclaratórios. Os
primeiros embargos foram opostos intempestivamente. Ainda que assim
não fosse, o embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento
desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial – quando sequer
o agravo foi conhecido –, fim a que não se destinam os embargos de
declaração (
ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.287.114/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 7/12/2018).

3. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito e baixa dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 6129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
75.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de
que tratam os artigos 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP.2

2. Embargos não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 4806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.


Retirado da página 11118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182
DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 3708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Daniel Borges da Silva agrava de decisão que não admitiu recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
provimento, mantendo a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pela prática
do crime do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.

A defesa aponta a violação dos arts. 244 e 386, VII do CPP e 28 da Lei
n. 11.343/2006 alegando, em síntese, a nulidade da condenação tendo em conta a
ilegalidade da prova oriunda da busca pessoal realizada sem justa causa. Pede,
subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente.

Contrarrazões às e-STJ fls. 826/836.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às
e-STJ fls. 866/902.

É o relatório. Decido .

A irresignação não prospera.

Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal
por restritiva de direitos, pela prática do crime do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.

A defesa aponta a violação do art. 244 do CPP alegando a nulidade da

condenação, tendo em conta a ilegalidade da prova oriunda da busca pessoal realizada
sem a necessária justa causa. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:

Não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares,
que visualizaram os réus em local conhecido como ponto de venda de drogas,
tendo eles empreendido fuga, juntamente com outros indivíduos, que
igualmente se dispersaram diante da aproximação policial, e dispensado
objetos durante a fuga (f. 11, 13 e depoimentos judiciais gravados, f. 167).

Esses elementos bastam a caracterizar a presença de fundada suspeita de que
se tratava de objetos relacionados à prática de delito de tráfico ilícito de
entorpecentes, motivo pelo qual decidiram abordá-los tendo agido, portanto,
dentro dos limites constitucionais da sua competência.

Com efeito, tais circunstâncias fáticas constituem fundamento válido para a
realização da abordagem e da busca pessoal, porquanto indubitavelmente
caracterizam as necessárias fundadas razões para a ação policial.

[...]

Haverá justa causa para a abordagem policial sempre que o agente público,
diante da situação concreta e valendo-se de sua experiência profissional, tiver
a percepção da ocorrência de uma situação caracterizadora de ilícito penal.
É exatamente esta a situação descrita nos autos.

Pois, no presente caso, tanto havia fundadas razões para a realização da
abordagem policial, que a diligência efetivamente resultou na prisão em
flagrante dos acusados, após verificação de que os objetos por eles
dispensados correspondiam a três porções de maconha, dentre elas um
“tijolo" da droga, com quantidade expressiva da substância ilícita, além de
13 porções individuais de cocaína.

Nesse ponto, nunca é demais relembrar que, ao realizar a abordagem dos
acusados, os Policiais nada mais estavam fazendo que dar cumprimento ao
seu dever funcional, cuja omissão poderia até mesmo caracterizar a prática,
em tese, de prevaricação.

Ou seja.

O flagrante policial foi plenamente válido e tinha mesmo de ser realizado. (e-
STJ fls. 262/263)

No presente caso, a busca pessoal se justificou pelo fato de que os recorrentes,
ao visualizarem os Policiais Militares durante o patrulhamento ostensivo em local
conhecido como ponto de comercialização de drogas, empreenderam fuga e dispensaram
pacote com a substância entorpecente.

O comportamento dos recorrentes levantou fundadas suspeitas pelos agentes,
não havendo que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada.

Como bem entendeu o TJSP, não há mesmo nenhuma ilegalidade na
abordagem realizada, isso porque esta Corte, em recente julgado, decidiu que não se
vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo
Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito
ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a

abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social,
motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se
verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).

Ainda na mesma linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. TENTATIVA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTRUÇÃO TARDIA
QUE NÃO SE ADMITE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA NO
CASO CONCRETO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.

II - Assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental
conduz ao não conhecimento da impetração, porquanto a doutrina e a
jurisprudência entendem que o habeas corpus, cuja principal característica é
a sumariedade, não possui fase instrutória, incumbindo ao impetrante
apresentar prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.

III - Conforme o julgado no HC n. 877.943/MS pela Terceira Seção deste STJ,
a tentativa de fuga em via pública pode configurar a justa causa à
abordagem policial, ainda mais quando acompanhada de demais elementos
indicativos da prática delitiva. Precedente.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.875/GO, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.)

A defesa pede, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a de uso
de entorpecente.

A matéria, contudo, não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é
assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou
desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
STJ ( ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, , DJe de 24/5/2018).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto das provas produzidas sob o

crivo do contraditório era apto a lastrear a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas, afastando, assim, a desclassificação para o delito
de porte para uso próprio de entorpecentes. Concluiu a Corte a quo que a
materialidade do delito de tráfico de drogas foi demonstrada a partir da
apreensão considerável quantidade de drogas, que estavam sendo
transportadas pela agente, bem como das versões desconexas dos réus, que
não souberam explicar claramente a origem do entorpecente, ressaltando,
ainda, a possibilidade da coexistência da condição de usuário e traficante.

2. A pretensão recursal de desclassificação do crime do art. 33 para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda amplo reexame do acervo
fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023).

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,

parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

João Paulo Romualdo de Matos agrava de decisão que não admitiu recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
provimento, mantendo a condenação do recorrente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

A defesa aponta a violação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 e das
Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 444 do STJ. Sustenta que estão preenchidos todos os
requisitos para o reconhecimento do privilégio, destacando a primariedade, os bons
antecedentes e a não dedicação à atividade criminosa. Pede o abrandamento do regime
prisional.

Contrarrazões às e-STJ fls. 837/843.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às
e-STJ fls. 866/902.

É o relatório. Decido .

A irresignação não prospera.

Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à
pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

A defesa alega que estão preenchidos todos os requisitos para o

reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando a primariedade, os bons antecedentes
e a não dedicação do recorrente à atividade criminosa.

Sem razão, porquanto consta do acórdão estadual que o recorrente além de ser
reincidente, teve sua pena base fixada cima do mínimo legal em razão dos maus
antecedentes. (e-STJ fl. 271)

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada pela instância
ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o
agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e
não integre organização criminosa" (AgRg no HC n. 895.989/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDF- , Sexta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 27/5/2024).

Quanto à violação das Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 444 do STJ assinala-
se que Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível Recurso
Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ,
conheço do agravo para negar
provimento
ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 3663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/07/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão