Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668218 - SP
(2024/0216164-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE : JOAO PAULO ROMUALDO DE MATOS
ADVOGADO : MURILO DOSUALDO DE CICHIO - SP361822
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : DANIEL BORGES DA SILVA
ADVOGADO : MURILO DOSUALDO DE CICHIO - SP361822
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. A
OMISSÃO RELACIONA-SE A AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não
tendo incorrido vício que desse ensejo aos aclaratórios. Os
primeiros embargos foram opostos intempestivamente. Ainda que assim
não fosse, o embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento
desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial – quando sequer
o agravo foi conhecido –, fim a que não se destinam os embargos de
declaração (ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.287.114/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 7/12/2018).
3. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito e baixa dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Processos na página
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