Informações do processo 2024/0233681-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678411
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCHIAVINATTO
AMBIENTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução.

O julgado foi assim ementado (fl. 191):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Insurgência contra a
r. decisão que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita. Possibilidade de concessão
do benefício, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Inteligência do
art. 98, § 3º, do CPC e da Súmula nº 481, do STJ. Ausência de comprovação na
hipótese vertente. Pedido de diferimento das custas. Inadmissibilidade. Manutenção
do entendimento adotado em primeiro grau. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO, com determinação.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação do art.

98 do CPC, sustentando que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

Requer, assim, o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação
do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas,
concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça à recorrente.

De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou-se a
inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada.
Observe-se (fls. 193-194):

Pontue-se que o fato, por si só, de a empresa recorrente se encontrar em difícil
situação financeira não implica, necessariamente, na inexistência de patrimônio para
custear as despesas do processo, posto que pode até não estar confortável
economicamente, mas não comprova situação de “pobreza" na acepção jurídica do
termo.

Na hipótese, o conjunto probatório não permite enquadrar a agravante como
necessitada para os fins legais.

Isto porque, as cópias dos documentos de fls. 157/166 demonstram tratar-se de
pessoa jurídica atuante e em plena atividade comercial, auferindo renda com receita
operacional líquida/bruta em milhões de reais.

Ademais, a fls. 147/148 do presente recurso, foi determinado à agravante que
juntasse os documentos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, deixou de
fazê-lo dentro do prazo determinado.

Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a ora
agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega
no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

A propósito, os seguintes precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85,  §  11, DO CPC/2015.

OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.

2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos
fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que
demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo,
rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
em virtude da Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a
partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b.
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso.

4. O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de
que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015.

5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 5/12/2022, destaquei.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS
PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

3. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos,
rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade
de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte
recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-
probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020;
AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.

4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
29/8/2022.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85

do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 6070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/08/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão