Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678411 - SP (2024/0233681-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : SCHIAVINATTO AMBIENTAL COMERCIO E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO : SS ELETRODIESEL - MECANICA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADOS : IVAN MARCOS DA SILVA - SP305039
DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - SP300763
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCHIAVINATTO
AMBIENTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 191):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Insurgência contra a
r. decisão que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita. Possibilidade de concessão
do benefício, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Inteligência do
art. 98, § 3º, do CPC e da Súmula nº 481, do STJ. Ausência de comprovação na
hipótese vertente. Pedido de diferimento das custas. Inadmissibilidade. Manutenção
do entendimento adotado em primeiro grau. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO, com determinação.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação do art.
Processos na página
2024/0233681-2Confirma a exclusão?