Informações do processo 2024/0237487-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681713
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BIG MART CENTRO DE

COMPRAS LTDA à decisão de fls. 1335/1336, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:

Em que pese as razões expostas na r. Decisão embargada, estas
mostraram-se eivadas do vício do erro material e premissa equivocada baseada em
erro de fato. Uma vez que a representação processual do Dr. Ricardo Maravalhas
de Carvalho Barros, OAB- SP 168.858 já encontra-se devidamente regularizada
desde a data de 15 de junho de 2020, conforme inegavelmente comprova-se pela
procuração e-STJ Fl. 74.

Destarte, no momento que o próprio Dr. Ricardo juntou nos autos
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES, assinado tanto a
mão quanto digitalmente via certificado OAB ICP-Brasil A3, regularizou a
representação processual não havendo portanto qualquer óbice quanto ao
conhecimento do recurso de Agravo em Recurso Especial tempestivamente
interposto (fl. 1341).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a
procuração para o Dr. Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros encontra-se acostada à fl.
74.

No entanto, o substabelecimento de fl. 1331 não pode ser aceito, tendo em
vista que os poderes nele consignados foram outorgados ao subscritor do recurso em data
posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o
equívoco verificado na decisão de fls. 1335/1336, nos termos acima expostos,
mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 17847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Paulo Ferreira Melo, subscritor do agravo em
recurso especial.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
limitando-se a apresentar às fls. 1331, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária
para o seu substabelecente, Dr. Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros.

Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração
que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no
AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o

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valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 6767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/07/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão