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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BIG MART CENTRO DE
COMPRAS LTDA à decisão de fls. 1335/1336, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em que pese as razões expostas na r. Decisão embargada, estas
mostraram-se eivadas do vício do erro material e premissa equivocada baseada em
erro de fato. Uma vez que a representação processual do Dr. Ricardo Maravalhas
de Carvalho Barros, OAB- SP 168.858 já encontra-se devidamente regularizada
desde a data de 15 de junho de 2020, conforme inegavelmente comprova-se pela
procuração e-STJ Fl. 74.
Destarte, no momento que o próprio Dr. Ricardo juntou nos autos
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES, assinado tanto a
mão quanto digitalmente via certificado OAB ICP-Brasil A3, regularizou a
representação processual não havendo portanto qualquer óbice quanto ao
conhecimento do recurso de Agravo em Recurso Especial tempestivamente
interposto (fl. 1341).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a
procuração para o Dr. Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros encontra-se acostada à fl.
74.
No entanto, o substabelecimento de fl. 1331 não pode ser aceito, tendo em
vista que os poderes nele consignados foram outorgados ao subscritor do recurso em data
posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o
equívoco verificado na decisão de fls. 1335/1336, nos termos acima expostos,
mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Paulo Ferreira Melo, subscritor do agravo em
recurso especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
limitando-se a apresentar às fls. 1331, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária
para o seu substabelecente, Dr. Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros.
Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração
que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no
AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
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2024/0237487-6 Documento
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0237487-6 Documento
10/07/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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