Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681713 - SP (2024/0237487-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS : RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS
SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
PAULO FERREIRA MELO - SP509191
EMBARGADO : SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS : ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
EMBARGADO : ROSEMEIRE CICERI REZENDE
ADVOGADO : CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BIG MART CENTRO DE
COMPRAS LTDA à decisão de fls. 1335/1336, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em que pese as razões expostas na r. Decisão embargada, estas
mostraram-se eivadas do vício do erro material e premissa equivocada baseada em
erro de fato. Uma vez que a representação processual do Dr. Ricardo Maravalhas
de Carvalho Barros, OAB- SP 168.858 já encontra-se devidamente regularizada
desde a data de 15 de junho de 2020, conforme inegavelmente comprova-se pela
procuração e-STJ Fl. 74.
Destarte, no momento que o próprio Dr. Ricardo juntou nos autos
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES, assinado tanto a
mão quanto digitalmente via certificado OAB ICP-Brasil A3, regularizou a
representação processual não havendo portanto qualquer óbice quanto ao
conhecimento do recurso de Agravo em Recurso Especial tempestivamente
interposto (fl. 1341).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a
procuração para o Dr. Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros encontra-se acostada à fl.
74.
Processos na página
2024/0237487-6Confirma a exclusão?