Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681713 - SP (2024/0237487-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA

ADVOGADOS : RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS

SP165858

DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424

PAULO FERREIRA MELO - SP509191

EMBARGADO : SOMPO SEGUROS S.A.

ADVOGADOS : ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728

MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065

EMBARGADO : ROSEMEIRE CICERI REZENDE

ADVOGADO : CARLOS PASQUAL JUNIOR - SP275643

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BIG MART CENTRO DE

COMPRAS LTDA à decisão de fls. 1335/1336, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:

Em que pese as razões expostas na r. Decisão embargada, estas
mostraram-se eivadas do vício do erro material e premissa equivocada baseada em
erro de fato. Uma vez que a representação processual do Dr. Ricardo Maravalhas
de Carvalho Barros
, OAB- SP 168.858 já encontra-se devidamente regularizada
desde a data de 15 de junho de 2020, conforme inegavelmente comprova-se pela
procuração e-STJ Fl. 74.

Destarte, no momento que o próprio Dr. Ricardo juntou nos autos
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES, assinado tanto a
mão quanto digitalmente via certificado OAB ICP-Brasil A3, regularizou a
representação processual não havendo portanto qualquer óbice quanto ao
conhecimento do recurso de Agravo em Recurso Especial tempestivamente
interposto (fl. 1341).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a
procuração para o Dr. Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros encontra-se acostada à fl.
74.

Processos na página

2024/0237487-6