Informações do processo 2024/0243573-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 926928
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA
contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da falta de
exaurimento da instância originária.

Nas razões do agravo regimental, reitera a defesa não haver óbice
para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.
11.302/2022 para o crime de tráfico privilegiado.

Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a
decisão monocrática, submetendo-a ao crivo do colegiado. No mérito, pugna
pela concessão da ordem para que seja concedido o indulto, com base no
Decreto n. 11.302/2022.

É o relatório.

Verifica-se que o presente habeas corpus trata matéria idêntica àquela
enfrentada no Agravo de Execução n. 0005671-34.2024.8.26.0496, cuja
irresignação dirigiu-se contra a mesma decisão de primeiro grau ora impugnada,
que indeferiu o pleito defensivo.

Contra o acórdão proferido no referido Agravo em Execução Penal, a
defesa impetrou novo habeas corpus nesta Corte Superior (HC n. 942.688/SP),
conexo a este.

Em relação à nova impetração, constatou-se que a liminar foi
indeferida por decisão publicada em 18/9/2024, aguardando, atualmente,
parecer do Ministério Público Federal para o julgamento do mérito,
circunstâncias que evidenciam a perda de objeto do presente recurso e do
habeas corpus .

A propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. FALTA DE

EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS:
IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na
forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a
decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que
implica na exigência de exaurimento prévio da instância
ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do
STJ.

Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava
contra decisão monocrática de Relator.

2. Não obstante, tendo em vista que a superveniência do
julgamento do mérito foi comunicado imediatamente pela própria
defesa, em atendimento ao princípio da economia processual e
prevenindo que outro mandamus, praticamente idêntico, seja
protocolado, passa-se a analisar a pretensão defensiva (AgRg
no HC n. 765.005/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
4/10/2022).

3. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a
mesma decisão de 1º grau e pendente de julgamento pelo
Tribunal de origem.

A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no
julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no
sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma
concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado,
será admissível apenas se for destinado à tutela direta da
liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto
do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do
paciente".

Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão
melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em
execução já interposto pelo recorrente, recurso esse que possui
espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do
que o permitido no rito do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 900.415/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 23/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONCOMITAM
ENTE A IMPETRAÇÃO DE WRIT. IMPOSSIBLIDADE DO
CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. "Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de
origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria
fático-probatória" (AgRg no HC n. 809.199/SP, relator Ministro

recurso.

Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 28/4/2023).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 856.366/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e o respectivo

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Trata-se de recurso de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência.

Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos
autos ao Ministro relator.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 1257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Trata-se de recurso de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência.

Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos
autos ao Ministro relator.

Publique-se.

Brasília, 10 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 1257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 916647 (2024/0189391-9) em 03/07/2024 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão