Informações do processo 2024/0232731-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2153485
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/07/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO À
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. FATO GERADOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Segunda Turma desta Corte manifestou o entendimento de que a disponibilidade
jurídica do acréscimo patrimonial - fato gerador do IRPJ e da CSLL -, proveniente de
decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à compensação de
indébito tributário, ocorre com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito.
Precedente.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 10924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RtPaut no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Em análise, petição apresentada por AUTOLIV DO BRASIL LTDA., na qual
manifesta "oposição à realização do julgamento virtual em virtude do seu interesse de
realizar sustentação oral em sessão por videoconferência" (fl. 849).

É o relatório.

Passoa decidir.

Nos termos do art. 184-A, parágrafo único, I e II, do RISTJ, o agravo interno
e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem
incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo
único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 41/2022, confere
apenas aos integrantes do Órgão Julgador - e não mais às partes - a faculdade de
expressar a não concordância com o julgamento virtual.

Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do
artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos agravos internos só não ocorrerá em
ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator,
assim deliberar.

No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta
de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê que as
sustentações orais - nos casos em que são legalmente previstas - e os memoriais

podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o
julgamento virtual, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla
defesa.

Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento
virtual.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 6436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1268/1271.:



Retirado da página 7660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MOMENTO INCIDÊNCIA
IRPJ E CSLL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do
CPC; art. 43 do CTN; 187, § 1ª, da Lei 6.404/1976; arts. 1º e 2º da Lei 7.689/1988; e
art. 74 da Lei 9.430/1996. Sustenta para tanto, além de negativa de prestação
jurisdicional, que "é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os
juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação
pelo IRPJ" (fl. 751).

Contrarrazões ao recurso às fls. 757-772.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à

pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu a questão pertinente ao litígio de forma
suficiente e fundamentada, manifestando o entendimento de que "somente com a
homologação da compensação ocorre o fato gerador" (fl. 681) das exações em
comento.

Dessa forma, não há violação ao art. 1.022 do CPC.

Quanto ao mérito, em recente julgado, a Segunda Turma desta Corte,
analisando a mesma controvérsia posta nestes autos, firmou a orientação de que a
disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial - fato gerador do IRPJ e da CSLL -
proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconhecera o direito à
compensação de indébito tributário ocorre com o deferimento do pedido de prévia
habilitação do crédito, "ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita
à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional".

Eis a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO.

I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do
art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de
disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de
qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da
denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das
receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do
CTN.

III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e
jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos
proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos
financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda
(disponibilidade financeira).

IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade
de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do
contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a
perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o
recebimento da renda ou dos proventos.

V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à
abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido
crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e
seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.

VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de
que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da
demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado
pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em
julgado da demanda e da inexistência de prescrição.

VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser
posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74
da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do
§ 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário,
submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser
realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição
resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de
extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma
condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na
exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não
impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito.

IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre
a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente
apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição
resolutória de não homologação pelo Fisco.

X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do
pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do
acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de
compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela
Fazenda Nacional.

XI. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, dou provimento
ao recurso especial para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL a partir da

entrega da primeira declaração de compensação, como postulado.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão